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DUVALE

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/03/2003 por PRINCESA DO MEARIM IND. E COM. DE SABÕES E ÓLEOS LTDA., processo nº 825302110, nas classes 03. Registro em vigor até 02/05/2027.

Número do processo825302110
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/03/2003
Data da concessão02/05/2007
Vigência até02/05/2027
TitularPRINCESA DO MEARIM IND. E COM. DE SABÕES E ÓLEOS LTDA.
CNPJ/CPF do titular05.988.417/0001-28
UF · PaísMA · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

PRODUTOS DE LIMPEZA, PRODUTOS DE LAVANDERIA, SABÕES.;

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA.;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/05/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250226099 (05/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>PRINCESA DO MEARIM IND E COM DE SABÕES E ÓLEOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador MARCIA CRISTINA RAFFAELLI SANTANNA e nomeado novo representante Vilage Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2838
  2. 29/08/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220166295 (22/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FARMOTERAPICA DOVALLE INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: PRODUTOS DE LIMPEZA, PRODUTOS DE LAVANDERIA, SABÕES. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os produtos: produtos de limpeza, produtos de lavanderia, sabões.No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes produtos: produtos de higiene pessoal, cosméticos, óleos essenciais, perfumaria.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/04/2017 até 22/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos ?PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA.? discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta nenhuma prova de uso, apenas alegações sobre sua compreensão acerca da caducidade parcial.Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os produtos: produtos de limpeza, produtos de lavanderia, sabões. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: produtos de higiene pessoal, cosméticos, óleos essenciais, perfumaria. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2747
  3. 16/05/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220260283 (19/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PRINCESA DO MEARIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÕES E ÓLEOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Márcia Cristina Raffaelli SantAnna<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/04/2017 até 22/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos ?PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA.? discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os produtos: PRODUTOS DE LIMPEZA, PRODUTOS DE LAVANDERIA, SABÕES..No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes produtos: PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços ?PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, ÓLEOS ESSENCIAIS, PERFUMARIA?.<br /> código IPAS267 · RPI 2732
  4. 17/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220166295 (22/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FARMOTERAPICA DOVALLE INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2680
  5. 07/03/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170017796 (17/01/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>Princesa do Mearim Indústria e Comércio de Sabões e Óleos Ltda.<br /><b>Procurador: </b>Márcia Cristina Raffaelli SantAnna<br /> código IPAS270 · RPI 2409
  6. 06/03/2012 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - ISOPEL INDUSTRIA DE SABOES E OLEOS DE PEDREIRAS LTDA código 565 · RPI 2148
  7. 10/11/2009 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE DECLARAÇÃO OU DOCUMENTO DE ATIVIDADE DA CESSIONÁRIO, DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ISCRIÇÃO NO CNPJ/MF BEM COMO PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA.INT.: MARCIA CRISTINA R. SANTANNA. código 698 · RPI 2027
  8. 02/05/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1895
  9. 06/03/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE INTERNACIONAL REIVINDICADA. código 351 · RPI 1887
  10. 22/04/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1685

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