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SL SEMENTES LAVROQUÍMICA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/12/2002 por A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME, processo nº 825223636, nas classes 31. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825223636
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/12/2002
Data da concessão02/05/2007
Vigência até02/05/2027
TitularA F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME
CNPJ do titular08.954.857/0001-52
UF · PaísMT · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO TERMO "SEMENTES".

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Sementes em grãos, Sementes Forrageiras, Soja, Cereais em Grãos.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825223636 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 23/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220406232 (12/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SL CEREAIS E ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta imagens datadas sem o ano e que demonstram o uso da marca com alteração no seu caráter distintivo original (modificações no elemento figurativo principal, na tipologia e sem usar o elemento ?SL? em destaque presente no sinal marcário concedido). As notas fiscais apresentadas também demonstram o uso de marca com a mesma alteração no caráter distintivo original. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Além disso, no item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário do Manual de Marcas está descrito: ?Nomes/Termos distintivos: A omissão de termo distintivo ? ou de parte dele ? do conjunto marcário depositado, seja ele dominante ou não no conjunto marcário, altera o caráter distintivo original da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista assim como foi concedida, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2768
  3. 02/05/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230024972 (19/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SL CEREAIS E ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2730
  4. 27/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220406232 (12/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SL CEREAIS E ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2699
  5. 29/05/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170176170 (25/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Maria Berenice Araujo Vaz<br /><b>Cessionário: </b>A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2473
  6. 29/05/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170176138 (25/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>DIVINO ROCHA RIBEIRO<br /><b>Procurador: </b>MBA Vaz - Escritório de Marcas & Patentes<br /> código IPAS270 · RPI 2473
  7. 15/08/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170226658 (13/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>DIVINO ROCHA RIBEIRO<br /><b>Procurador: </b>Maria Berenice Araujo Vaz<br /> código IPAS270 · RPI 2432
  8. 02/05/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1895
  9. 27/02/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1886
  10. 25/02/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1677

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