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CLR ADVOGADOS

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 10/01/2003 por COUTINHO, LACERDA, ADVOGADOS ASSOCIADOS, processo nº 825195632, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825195632
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/01/2003
Data da concessão
Vigência até
TitularCOUTINHO, LACERDA, ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ do titular02.213.835/0001-55
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

SERVIÇOS JURÍDICOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825195632 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/08/2014 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 810070041471 (18/05/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>COUTINHO, LACERDA, ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Procurador: </b>CUSTODIO DE ALMEIDA CIA<br /> código IPAS235 · RPI 2275
  2. 19/11/2013 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 810070041471 (18/05/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>COUTINHO, LACERDA, ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Procurador: </b>CUSTODIO DE ALMEIDA CIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>“Chamada para Ciência de Parecer: Deve  a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários  à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.”<br /> código IPAS267 · RPI 2237
  3. 18/12/2007 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1928
  4. 20/03/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. 819474070. código 100 · RPI 1889
  5. 25/02/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1677

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Classificação figurativa (Viena)