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(marca figurativa)

Registro sub júdice

Marca Figurativa depositada no INPI em 26/12/2002 por GOLDEN GLOBE CIGARRETE MANUFACTURING SDN BHD, processo nº 825183472, nas classes 34. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo825183472
SituaçãoRegistro sub júdice
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito26/12/2002
Data da concessão03/07/2007
Vigência até03/07/2027
TitularGOLDEN GLOBE CIGARRETE MANUFACTURING SDN BHD
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · MY

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Cigarros, charutos, tabaco manufaturado e bruto, artigos para fumantes, fósforos e isqueiros.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/07/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250174925 (07/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2843
  2. 11/02/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190018690 (23/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida alega o desuso da marca devido a impedimentos de comercialização causados por restrições impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme a seguinte justificativa: ?A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu em março de 2012, por unanimidade, pela proibição do uso de aditivos de sabor como o mentol e o cravo nos cigarros comercializados no Brasil. A medida também impediu a importação de produtos do tipo, mas não afetou a produção nacional destinada para exportação?. No entanto, a titular do registro não apresentou qualquer documento que comprovasse suas alegações. Além disso, fica evidente que não houve uma proibição total do uso da marca para todos os produtos abrangidos pelo certificado de registro, que inclui cigarros, charutos, tabaco manufaturado e bruto, artigos para fumantes, fósforos e isqueiros. Dessa forma, as alegações da requerida sobre impedimento de uso da marca são desconsideradas, uma vez que não foram acompanhadas de documentação comprobatória. Adicionalmente, o Despacho nº 133/2018/SEI/GGTAB/DIARE/ANVISA deixa claro que "o registro do produto permanece válido, tendo a empresa protocolado a petição de Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais na Anvisa em 07/07/2018". 2.PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ??A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos, de ampla e livre produção pelo titular do direito(...)?; ??Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade); ?Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras; e ?Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. 3.DECISÃO FINAL: A manifestação não apresentou qualquer documentação que comprovasse as alegações de desuso da marca pela requerida. Diante disso, conclui-se pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2823
  3. 21/12/2021 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301200008243 (18/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>No Agravo de Instrumento nº 1014049-29.2021.4.01.0000, interposto nos autos da Ação Ordinária 1043376-38.2020.4.01.3400 ? 22ª VF / DF, tendo sido deferido pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: ?Defiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal para que se proceda à suspensão dos registros originários e abstenção de uso pelas rés das marcas figurativa e mista objeto dos processos 825183472 e 829374698, respectivamente?. O cumprimento se deu por meio da alteração do status dos referidos registros de ?registro de marca em vigor? para ?registro sub judice?. Processo INPI n. 52402.008216/2020-46<br /> código IPAS462 · RPI 2659
  4. 01/12/2020 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301200008243 (18/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada a Ação Ordinária n° (CNJ): 1043376-38.2020.4.01.3400? 22ª VF / DF. Processo INPI nº 52402.008216/2020-46.<br /> código IPAS462 · RPI 2604
  5. 29/10/2019 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850190117473 (18/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ARARIPE & ASSOCIADOS<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /> código IPAS577 · RPI 2547
  6. 23/07/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 15190000014 (17/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>GOLDEN GLOBE CIGARETTE MANUFACTURING SDN. BHD.<br /><b>Procurador: </b>ALESSANDRA MIRIAM FRANCISCHETTI RIBEIRO DA FONSECA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reapresente procuração com poderes expressos para receber citações, conforme previsto no artigo 217 da LPI.<br /> código IPAS267 · RPI 2533
  7. 12/02/2019 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190018690 (23/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2510
  8. 13/11/2018 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301180051177 (31/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Referências: Ação Ordinária n° 5026812-92.2018.4.02.5101 ? 13º VF/RJProcesso INPI n° 52402.006641/2018-86Registro Sub Judice conforme determinado em decisão judicial.<br /> código IPAS462 · RPI 2497
  9. 25/07/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170194950 (21/06/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>Golden Globe Cigarette Manufacturing Sdn. Bhd.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Conforme Art. 133 da LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2429
  10. 03/07/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1904
  11. 17/04/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1893
  12. 11/02/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1675

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