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CIA MORANGUINHO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 08/11/2002 por MANORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, processo nº 825094046, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825094046
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito08/11/2002
Data da concessão02/05/2007
Vigência até02/05/2027
TitularMANORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
CNPJ do titular02.716.284/0001-42
UF · PaísSC · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA ABREVIATURA "CIA".

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

ANÁGUAS, ARTIGOS DE MALHA [VESTUÁRIO]; BABADOUROS, EXCETO DE PAPEL; BERMUDAS; BLAZERS [VESTUÁRIO]; BONÉS; BOTAS; CACHECÓIS; CALÇA (FRALDAS -); CALÇADOS; CALÇAS; CALÇÕES DE BANHO [SUNGAS]; CAMISAS; CAMISETAS; CAPOTES; CAPUZES [VESTUÁRIO]; CASACOS [VESTUÁRIO]; CEROULAS; CHAPÉUS; CINTAS [ROUPA ÍNTIMA]; CINTOS [VESTUÁRIO]; COLETES; COMBINAÇÕES [VESTUÁRIO]; CORPETE; CUECAS; ENXOVAIS DE BEBÊS; GORROS; GRAVATAS; JAQUETAS; MACACÕES; MEIAS; PALETÓS; PIJAMAS; PULÔVERES; ROBE; ROUPA ÍNTIMA; ROUPAS DE BANHO; ROUPÕES DE BANHO; SAIAS; SUÉTERES; SUTIÃS; TERNOS E VISEIRAS. TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  2. 01/10/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220498577 (07/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHORTCAKE IP HOLDINGS LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta : 1 Notas Fiscais: ?As notas fiscais apresentadas não fazem referência à marca mista concedida. ?Não há nem menção ao elemento nominativo da marca mista. 2 Imagens:?Imagens apresentadas não possuem data; e/ou ?Imagens não mostram nenhum dos elementos figurativos em destaque na marca concedida; e/ou ?Imagens não demonstram parte dos elementos figurativos em destaque na marca concedida; e/ou ?Imagens de sites de terceiros não comprovam que a titular do registro comercializa os produtos assinalados pela marca dentro do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/11/2017 até 07/11/2022), que demonstrem o uso da marca mista conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" e item 6.5.5 ?Alteração do car��ter distintivo original?. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2804
  3. 09/07/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230031559 (23/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MANORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/11/2017 até 07/11/2022), que demonstrem o uso da marca mista conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" e item 6.5.5 ?Alteração do caráter distintivo original?. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta : 1 Notas Fiscais: ?As notas fiscais apresentadas não fazem referência à marca mista concedida. ?Não há nem menção ao elemento nominativo da marca mista. 2 Imagens:?Imagens apresentadas não possuem data; e/ou ?Imagens não mostram nenhum dos elementos figurativos em destaque na marca concedida; e/ou ?Imagens não demonstram parte dos elementos figurativos em destaque na marca concedida; e/ou ?Imagens de sites de terceiros não comprovam que a titular do registro comercializa os produtos assinalados pela marca dentro do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, A PRESENÇA DE MODIFICAÇÕES MÍNIMAS NO SINAL, DESDE QUE REFERENTES A DETALHES ORNAMENTAIS OU A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, ESPECIALMENTE SE DESCRITIVOS OU BANAIS, NÃO CARACTERIZARÁ A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Na marca mista registrada, os elementos figurativos estão posicionados na parte superior, em destaque e maiores que os elementos nominativos, trabalhando em conjunto com eles. A remoção dos elementos figurativos, ou de parte deles, altera o caráter distintivo original da marca registrada. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2792
  4. 22/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220498577 (07/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHORTCAKE IP HOLDINGS LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2707
  5. 05/01/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200419936 (01/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>MANORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>King'S Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2609
  6. 30/05/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170136994 (28/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>MANORK TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>King'S Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2421
  7. 02/05/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1895
  8. 21/02/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 25 REIVINDICADA. código 351 · RPI 1885
  9. 31/12/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1669

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