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HOSPITALHAÇOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 21/10/2002 por ASSOCIAÇÃO HOSPITALHAÇOS, processo nº 824953932, nas classes 41. Registro em vigor até 02/10/2027.

Número do processo824953932
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/10/2002
Data da concessão02/10/2007
Vigência até02/10/2027
TitularASSOCIAÇÃO HOSPITALHAÇOS
CNPJ do titular04.852.343/0001-35
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Promoção e participação, através do aspecto lúdico, de atividades assistenciais e culturais no ambiente hospitalar, de modo a contribuir para a recuperação física e emocional dos pacientes; implantação e administração de brinquedotecas nas unidades hospitalares.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824953932 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/03/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) <b>Protocolo:</b> 850240348261 (12/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO HOSPITALHAÇOS<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.<br /> código IPAS369 · RPI 2881
  2. 27/05/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240348261 (12/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO HOSPITALHAÇOS<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2838
  3. 14/05/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220421087 (21/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARÍA WALKIRIA DE VASCONCELOS CAMELO<br /><b>Procurador: </b>ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MARIA WALKIRIA DE VASCONCELOS CAMELO, em petição protocolada em 21/09/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou apenas um informativo e algumas publicações em redes sociais, sendo que a maioria está sem data ou não demonstra o uso efetivo da marca identificando os serviços discriminados no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou provas complementares, apenas argumentou que, por ser entidade sem fins lucrativos, não possui documentos fiscais e reapresentou as mesmas imagens, a saber: 1) foto da fachada do estabelecimento; 2) post de rede social e 3) informativo da empresa. Na própria formulação de exigência, foram sugeridos exemplos de provas, como ?publicações de redes sociais, de forma específica, por post; documentos das premiações citadas, do processo seletivo de voluntários e de patrocinadores?. Os itens 1 e 2 não comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores; e o item 3 é um documento nato-digital, sem valor probatório. Conforme o Manual de Marcas, item 6.5.4 ?Investigação e comprovação de uso efetivo da marca?, subitem ?Documentos impressos ou digitais?: ?No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente.? Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Em tempo, ainda segundo o Manual de Marcas, item 6.5.4: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.<br /> código IPAS669 · RPI 2784
  4. 06/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220542116 (06/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO HOSPITALHAÇOS<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista que na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou apenas um informativo e algumas publicações em redes sociais, sendo que a maioria está sem data ou não demonstra o uso efetivo da marca identificando os serviços discriminados no certificado; complemente a documentação, apresentando documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/09/2016 até 21/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO.Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, documentos das premiações citadas, do processo seletivo de voluntários e de patrocinadores, etc, TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO/DESCREVENDO OS SERVIÇOS.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.<br /> código IPAS267 · RPI 2770
  5. 11/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220421087 (21/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARÍA WALKIRIA DE VASCONCELOS CAMELO<br /><b>Procurador: </b>ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA<br /> código IPAS338 · RPI 2701
  6. 19/09/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170233986 (21/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>ASSOCIAÇÃO HOSPITALHAÇOS<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2437
  7. 15/08/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170174889 (24/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>ASSOCIAÇÃO HOSPITALHAÇOS<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2432
  8. 02/10/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1917
  9. 13/02/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1884
  10. 05/07/2005 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 1800
  11. 03/12/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1665

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)