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HAPPY CAT

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/08/2002 por SABORELLE DISTRIBUIÇÃO LTDA, processo nº 824841107, nas classes 31. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824841107
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito01/08/2002
Data da concessão02/05/2007
Vigência até02/05/2027
TitularSABORELLE DISTRIBUIÇÃO LTDA
CNPJ/CPF do titular07.815.535/0001-60
UF · PaísGO · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "CAT"

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

ALIMENTO PARA GADO, ALIMENTO PARA ANIMAIS, ALIMENTO PARA ANIMAIS ESTIMAÇÃO, ANIMAIS ( ALIMENTOS PARA ), ANIMAIS ( OBJETOS COMESTIVEIS PARA MASCAR PARA- ), ANIMAIS ( PREPARAÇÕES PARA ENGORDA DE - ),ANIMAIS CONFINADOS ( ALIMENTOS PARA- ),ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ( AREIA HIGIÊNICA AROMÁTICA PARA- ), AREIA HIGIÊNICA AROMÁTICA, BISCOITOS PARA CÃES, CEREAIS ( SUBPRODUTOS DO PROCESSAMENTO DE - ) PARA CONSUMO ANINAL, FARELO, MASSA DE FARELO PARA CONSUMO ANIMAL, FARINHA DE PEIXE PARA CONSUMO ANIMAL, FARINHA PARA ANIMAIS, GADO ( TORTAS PARA - ), GRÃOS PARA CONSUMO ANIMAL, PAPAS PARA ENGORDA DE ANIMAIS DE CRIAÇÃO, PASSAROS ( ALIMENTOS PARA- ), PROTEINA PARA CONSUMO ANIMAL, SAL PARA GADO, TORTAS DE AMENDOIM E DE COLZA PARA GADO, TORTA PARA GADO;

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/12/2024 Recurso provido (outros) <b>Protocolo:</b> 850230097490 (03/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>INTERQUELL GMBH<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Deferido o pedido de caducidade. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS370 · RPI 2816
  2. 20/08/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230097490 (03/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>INTERQUELL GMBH<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a titular do registro " SABORELLE DISTRIBUIÇÃO LTDA ", de acordo com o descrito no Manual de Marcas, item 6.5.4 (Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), apresentar documentos complementares, datados durante o período compreendido entre 08/12 /2016 a 08/12 /2021, que comprovem a utilização da marca " HAPPY CAT " para assinalar os produtos reivindicados em seu registro marcário.<br /> código IPAS267 · RPI 2798
  3. 09/01/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230097490 (03/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>INTERQUELL GMBH<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2766
  4. 03/01/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210536497 (08/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INTERQUELL GMBH<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso material publicit��rio datado dentro do intervalo de investigação, que demonstram a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2713
  5. 15/03/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220065772 (15/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>SABORELLE DISTRIBUIÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante Icamp Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2671
  6. 21/12/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210536497 (08/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INTERQUELL GMBH<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /> código IPAS338 · RPI 2659
  7. 14/09/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210340054 (10/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>SABORELLE DISTRIBUIÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Cedente: </b>FVO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>SABORELLE DISTRIBUIÇÃO LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2645
  8. 10/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190274308 (26/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Cessionário: </b>FVO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2540
  9. 16/05/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170111197 (07/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>DUMILHO S.A. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2419
  10. 29/03/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150146427 (03/07/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>DUMILHO S.A. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2360
  11. 29/01/2013 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME E SEDE ALTERADOS. código 560 · RPI 2195
  12. 14/02/2012 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. BASA-BRASILIA ALIMENTOS S/A. código 565 · RPI 2145
  13. 02/02/2010 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. DUMILHO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO código 565 · RPI 2039
  14. 02/05/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1895
  15. 23/01/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1881
  16. 15/10/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1658

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