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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 24/07/2002 por MK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, processo nº 824831616, nas classes 43. Registro em vigor até 27/09/2036.

Número do processo824831616
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito24/07/2002
Data da concessão27/09/2016
Vigência até27/09/2036
TitularMK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
CNPJ do titular05.751.387/0001-31
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

RESTAURANTE [COMIDA JAPONESA];

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/10/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250379826 (29/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2860
  2. 15/02/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220179037 (02/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RESTAURANTE SANTA FELICIDADE LTDA<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas cinco publicações em redes sociais que demonstram o uso da marca concedida dentro do período de investigação. Outros documentos apresentados não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Tendo em vista que o período de investigação é de 02/05/2017 até 02/05/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso diversas publicações emitidas dentro do intervalo de investigação e um cupom fiscal e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. As comunicações com os clientes e propostas apresentadas, embora não apresentem a marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os serviços são efetivamente prestados. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2771
  3. 30/05/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220310085 (18/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas cinco publicações em redes sociais que demonstram o uso da marca concedida dentro do período de investigação. Outros documentos apresentados não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Tendo em vista que o período de investigação é de 02/05/2017 até 02/05/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida para identificar os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2734
  4. 17/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220179037 (02/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RESTAURANTE SANTA FELICIDADE LTDA<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /> código IPAS338 · RPI 2680
  5. 31/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190401072 (02/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Cessionário: </b>MK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2556
  6. 27/09/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2386
  7. 30/08/2016 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 18080072331 (24/11/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>M K COMESTÍVEIS LTDA ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2382
  8. 26/10/2010 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 2077
  9. 23/09/2008 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REGS. 818659220, 819737550 E 821072170. código 100 · RPI 1968
  10. 25/09/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED. 823202810. ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL (8) 43 REIVINDICADA. código 241 · RPI 1916
  11. 22/05/2007 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR. código 004 · RPI 1898
  12. 08/10/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1657

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Classificação figurativa (Viena)