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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/09/2002 por Editora Caras S.A., processo nº 824821602, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824821602
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/09/2002
Data da concessão29/01/2008
Vigência até29/01/2028
TitularEditora Caras S.A.
CNPJ/CPF do titular56.324.114/0001-41
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

SERVIÇOS DE TREINAMENTO, ENSINO E EDUCAÇÃO, DE QUALQUER NATUREZA E GRAU, VOLTADOS, PRINCIPALMENTE, PARA A CULINÁRIA; SERVIÇOS DE ENSINO PRESENCIAL E A DISTÂNCIA, NESTE CASO MEDIADO POR TECNOLOGIAS EM QUE PROFESSORES E ALUNOS ESTÃO SEPARADOS ESPACIAL E/OU TEMPORALMENTE (PRESTADOS POR MEIO DE MATERIAL IMPRESSO, CDS, FITAS CASSETES, FITAS DE VÍDEO, CD-ROM, PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - INTERNET, E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO); PUBLICAÇÃO DE TEXTOS, ONLINE INCLUSIVE (LIVROS, JORNAIS OU REVISTAS ELETRÔNICOS); COLÓQUIOS, CONFERÊNCIAS, CONGRESSOS, OFICINAS DE TRABALHO, FÓRUNS DE DEBATES, SEMINÁRIOS E SIMPÓSIOS;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/09/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2800
  2. 11/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220429309 (26/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA.<br /><b>Procurador: </b>Roner Guerra Fabris<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 da manifestação que estão datadas e que demonstram o uso da marca mista concedida sem alterações no seu caráter distintivo original para assinalar os serviços ?PUBLICAÇÃO DE TEXTOS, ONLINE INCLUSIVE (LIVROS, JORNAIS OU REVISTAS ELETRÔNICOS)?. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo símbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora) e nenhum documento demonstra os seguintes serviços: serviços de treinamento, ensino e educação, de qualquer natureza e grau, voltados, principalmente, para a culinária; serviços de ensino presencial e a distância, neste caso mediado por tecnologias em que professores e alunos estão separados espacial e/ou temporalmente (prestados por meio de material impresso, cds, fitas cassetes, fitas de vídeo, cd-rom, pela rede mundial de computadores - internet, e outros meios de comunicação); colóquios, conferências, congressos, oficinas de trabalho, fóruns de debates, seminários e simpósios. Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E as provas apresentadas (1) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. (3) Imagem digital de revista impressa datada fora do período de investigação. Consideramos que e as provas (1), (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em redes sociais, matérias jornalísticas datadas que estão ?linkadas? nas publicações, as revistas onlines em si com demonstração de onde foram publicadas, contratos de assinaturas das revistas online...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2788
  3. 15/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220553123 (12/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PERFIL INTERNACIONAL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Laura Colucci<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em redes sociais, matérias jornalísticas datadas que estão ?linkadas? nas publicações, as revistas onlines em si com demonstração de onde foram publicadas, contratos de assinaturas das revistas online...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 da manifestação que estão datadas e que demonstram o uso da marca mista concedida sem alterações no seu caráter distintivo original para assinalar os serviços ?PUBLICAÇÃO DE TEXTOS, ONLINE INCLUSIVE (LIVROS, JORNAIS OU REVISTAS ELETRÔNICOS)?. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo síbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora) e nenhum documento demonstra os seguintes serviços: serviços de treinamento, ensino e educação, de qualquer natureza e grau, voltados, principalmente, para a culinária; serviços de ensino presencial e a distância, neste caso mediado por tecnologias em que professores e alunos estão separados espacial e/ou temporalmente (prestados por meio de material impresso, cds, fitas cassetes, fitas de vídeo, cd-rom, pela rede mundial de computadores - internet, e outros meios de comunicação); colóquios, conferências, congressos, oficinas de trabalho, fóruns de debates, seminários e simpósios. Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E as provas apresentadas (1) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Registramos, ainda, que revistas impressas não fazem parte do escopo da especificação do certificado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.<br /> código IPAS267 · RPI 2771
  4. 11/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220429309 (26/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA.<br /><b>Procurador: </b>Roner Guerra Fabris<br /> código IPAS338 · RPI 2701
  5. 07/04/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200060062 (27/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Laura Colucci<br /><b>Cessionário: </b>PERFIL INTERNACIONAL S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2570
  6. 14/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180035847 (29/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>EDITORA CARAS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Laura C S Colucci<br /> código IPAS270 · RPI 2458
  7. 12/12/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150128750 (12/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Laura Colucci<br /><b>Cessionário: </b>Editora Caras S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2449
  8. 20/05/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130056002 (28/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Procurador: </b>LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI<br /><b>Cessionário: </b>ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2263
  9. 29/01/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1934
  10. 02/01/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1930
  11. 13/02/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED. 824236483. código 241 · RPI 1884
  12. 22/10/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1659

Mesma marca em outras classes

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