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ESTOFADOS SOLAR

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 29/05/2002 por INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS SOLAR LTDA, processo nº 824696999, nas classes 35. Registro em vigor até 07/08/2032.

Número do processo824696999
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/05/2002
Data da concessão07/08/2012
Vigência até07/08/2032
TitularINDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS SOLAR LTDA
CNPJ do titular19.906.195/0001-61
UF · PaísGO · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO 'ESTOFADOS'.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TERCEIROS ENTRE OUTROS, MÓVEIS, ARMÁRIOS, SOFÁS, CAMAS, ESTOFADOS EM GERAL.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824696999 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/04/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250100851 (26/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS SOLAR LTDA<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Cedente: </b>ESTOFADOS SOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS SOLAR LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2833
  2. 28/03/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210535540 (07/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SOLAR MAGAZINE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. Em algumas notas fiscais verifica-se apenas o elemento figurativo da marca concedida, sem referência alguma aos elementos nominativos do conjunto marcário depositado. Em outras notas fiscais é apresentado um elemento figurativo, também de forma isolada, que demonstra alteração no seu caráter distintivo original.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/12/2016 até 07/12/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificaç��o. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com alterações significativas.No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Também foram apresentadas capturas de tela do site ?wayback machine? demonstrando o uso de marca no site da empresa e, complementando o conjunto probatório, foi apresentado relatório de acesso de clientes ou consumidores ao site.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2725
  3. 27/12/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220071377 (18/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ESTOFADOS SOLAR INDÚSRIA E COMÉRCIO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/12/2016 até 07/12/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com alterações significativas. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original. Em algumas notas fiscais verifica-se apenas o elemento figurativo da marca concedida, sem referência alguma aos elementos nominativos do conjunto marcário depositado. Em outras notas fiscais é apresentado um elemento figurativo, também de forma isolada, que demonstra alteração no seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2712
  4. 23/08/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220272423 (08/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /> código IPAS270 · RPI 2694
  5. 21/06/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220190065 (09/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2685
  6. 05/04/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220085272 (25/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO<br /> código IPAS270 · RPI 2674
  7. 29/03/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220085187 (25/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador AUREOLINO PINTO DAS NEVES e nomeado novo representante WAGNER JOSE DA SILVA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2673
  8. 21/12/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210535540 (07/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SOLAR MAGAZINE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /> código IPAS338 · RPI 2659
  9. 20/12/2016 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850120172249 (08/10/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>SOLAR MAGAZINE LTDA<br /><b>Procurador: </b>BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA<br /> código IPAS532 · RPI 2398
  10. 07/05/2013 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 850120172249 (visualizar no Portal INPI), de 08/10/2012 código 511 · RPI 2209
  11. 07/08/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2170
  12. 10/07/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2166
  13. 02/01/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED. 822120496 código 241 · RPI 1878
  14. 13/08/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1649

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)