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SUPERMERCADO SUPER LUNA S L

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 22/05/2002 por SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA, processo nº 824694422, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824694422
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito22/05/2002
Data da concessão17/07/2007
Vigência até17/07/2027
TitularSUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA
CNPJ do titular71.385.637/0001-91
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "SUPERMERCADO".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, BEBIDAS, CIGARROS E ARTIGOS DE PERFUMARIA, ELETRODOMÉSTICOS, PRODUTOS AUTOMOTIVOS, ACONDICIONAMENTO DE CEREAIS E DEMAIS GRÃOS ALIMENTÍCIOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824694422 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

18 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2890
  2. 03/03/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230339787 (20/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EDITORA SOARES & LUCENA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Quanto à preliminar de falta de legitimidade da requerente, considera-se a alegação improcedente, visto que esta possuía pedido de marca indeferido em razão do registro da requerida, encontrando-se em prazo recursal à época da petição de caducidade, o que caracteriza expectativa de direito. Em relação ao mérito, a requerida apresentou petição de cumprimento de exigência sem anexar qualquer prova adicional de uso da marca conforme fora solicitada. Assim, não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2878
  3. 14/10/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230484384 (05/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dolabella Advocacia e Consultoria<br /><b>Detalhes do despacho:</b>No que tange à preliminar de falta de legítimo interesse da requerente, considera-se a alegação improcedente, pois, ao tempo da petição de caducidade, a requerida tinha seu pedido de registro indeferido pela marca da requerida. Segundo o manual de marcas item item 6.5.1: "A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade". No que atine ao mérito, apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto (parte das fotografias, atas, documentos da junta comercial); outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado (fotografias, postagens em redes sociais); e, em outros casos, encontram-se sem datação, com datação incompleta, ou data ilegível (fotografias, postagens em redes sociais). Vale frisar que atas e documentos destinados à legalização de empreendimentos comercias não são hábeis a comprovar o emprego da marca para assinalar os itens de especificação protegidos no registro, tanto por não demonstrarem o uso do sinal misto, como por não estabelecerem a relação de entre marca e os serviços efetivamente prestados.<br /> código IPAS267 · RPI 2858
  4. 28/11/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230484360 (05/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia parcial a registro de marca (3018.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dolabella Advocacia e Consultoria<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: Comércio varejista de material escolar. Especificação mantida: COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, BEBIDAS, CIGARROS E ARTIGOS DE PERFUMARIA, ELETRODOMÉSTICOS, PRODUTOS AUTOMOTIVOS, ACONDICIONAMENTO DE CEREAIS E DEMAIS GRÃOS ALIMENTÍCIOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. (da classe 35)<br /> código IPAS270 · RPI 2760
  5. 08/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230339787 (20/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EDITORA SOARES & LUCENA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /> código IPAS338 · RPI 2744
  6. 10/01/2023 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 850220184857 (04/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4)<br /><b>Requerente: </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dolabella Advocacia e Consultoria<br /> código IPAS566 · RPI 2714
  7. 03/01/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220147258 (08/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dolabella Advocacia e Consultoria<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em retificação ao despacho publicado na RPI 2678, de 03/05/2022. Destituído o procurador ANDRÉ DE ALBUQUERQUE SGARBI e nomeado novo representante Dolabella Advocacia e Consultoria com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2713
  8. 03/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220147258 (08/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dolabella Advocacia e Consultoria<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador ANDRÉ DE ALBUQUERQUE SGARBI e nomeado novo representante PLAY MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2678
  9. 10/11/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200352280 (16/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Titular(es): </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Bruno Alvim Horta Carneiro<br /><b>Cedente: </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA [BR] <br /><b>Cessionário: </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2601
  10. 24/03/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200065339 (02/03/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Bruno Alvim Horta Carneiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nomeado procurador Bruno Alvim Horta Carneiro com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2568
  11. 03/12/2019 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180082410 (26/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Conforme artigo 216 da LPI, tendo em vista o requerimento ter sido realizado por pessoa alheia ao processo.<br /> código IPAS271 · RPI 2552
  12. 06/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160280685 (03/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2396
  13. 17/07/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1906
  14. 26/06/2007 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). INDEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI Nº 1898, DE 22/05/2007, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL. código 295 · RPI 1903
  15. 26/06/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1903
  16. 22/05/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 815324936.RETIRADO DA ESPECIFICAÇÃO O TRECHO "BEM COMO DE SEUS DERIVADOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE UTENSÍLIOS PARA FESTAS, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETES E CARRETOS MUNICIPAIS, INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO", CONFORME PETIÇÃO NÚMERO 014070000620, DE 29/01/2007. código 100 · RPI 1898
  17. 02/01/2007 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE. OBSERVE OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. CUMPRA NA NCL(8) código 090 · RPI 1878
  18. 13/08/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1649

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