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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/04/2002 por TÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA, processo nº 824445180, nas classes 39. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824445180
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/04/2002
Data da concessão22/11/2011
Vigência até22/11/2031
TitularTÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA
CNPJ/CPF do titular06.311.274/0004-20
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

armazenagem de mercadorias, embalagens de mercadorias, entrega de mercadorias, transporte de mercadorias nas áreas de seus produtos.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/04/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2727
  2. 27/12/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210310129 (23/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MN LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>DANILO ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais de transferência de produtos entre empresas como prova de uso.Segundo as alegações da requerida a empresa emitente das notas fiscais e a empresa titular do registro que figura como destinatária dos produtos ?compõem um grupo de pessoas jurídicas que são de fato a mesma empresa MN?. Sendo assim, o uso de marca se deu apenas nas atividades internas da empresa. Não foi apresentado nenhum documento que comprove a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro no mercado de bens e serviços, para consumidores ou clientes em potencial. Além disso, as notas fiscais não demonstram a prestação dos serviços ?armazenagem de mercadorias, embalagens de mercadorias, entrega de mercadorias, transporte de mercadorias nas áreas de seus produtos?, apenas venda e transferência de produtos. Consideramos que as provas apresentadas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2712
  3. 22/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220026812 (21/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>TÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2668
  4. 28/09/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210300755 (02/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>TÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2647
  5. 17/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210310129 (23/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MN LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>DANILO ALVES<br /> código IPAS338 · RPI 2641
  6. 26/05/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200125582 (07/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Cessionário: </b>TÊXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2577
  7. 22/11/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2133
  8. 04/05/2010 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. N NAMURA TECIDOS LTDA código 235 · RPI 2052
  9. 18/11/2008 ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. ART. 224 DA LPI, (TECIDOS MN LTDA - CNPJ: 05075884000248), PET(SP) 005821, DE 24/02/2003.INT.: KOICHI IKENO código 165 · RPI 1976
  10. 18/09/2007 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. PROVE QUE A SRª JUSSARA NAMURA TEM PODERES PARA ALIENAR AS MARCAS EM NOME DA CEDENTE E PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA TENDO EM VISTA OS SERVIÇOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.INT.: KOICHI IKENO. código 091 · RPI 1915
  11. 26/12/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1877
  12. 14/05/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1636

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