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RAMA ENGENHARIA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/04/2002 por ROBERTO RAMA, processo nº 824442997, nas classes 42. Registro em vigor até 24/04/2027.

Número do processo824442997
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/04/2002
Data da concessão24/04/2007
Vigência até24/04/2027
TitularROBERTO RAMA
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ENGENHARIA".

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Construção ( Desenho de plantas para - ) Consultoria em arquitetura; Desenho de plantas para construção; Engenharia Estudos para projetos técnicos; Levantamentos topográficos; Planejamento urbano; Projetos técnicos (Estudos para -); Manutenção de Topográficos ( Levantamentos - ).;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824442997 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/08/2019 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850180169675 (15/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SUPERMERCADOS<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Aluguel de computadores Aluguel de sotware de computador Análise de sistemas [ informática ] Análise para exploração de campos petrolíferos Artes gráficas ( Serviços de criação em Atualização de software de computador Computador ( Duplicação de programas de Computadores ( Aluguel de Computadores ( Projeto de sistema de - ) Consultoria em hardware de computador Consultoria em propriedade intelectual Consultoria em proteção ambiental Conversão de dados e documentos de suporte físico para suporte eletrônico Conversão de dados e programas de computador [ exceto conversão física ] Criação e manutenção de web sites para terceiros Criação em artes gráficas (Serviços de -) Dados (Recuperação de -) [informática] Desenho industrial Duplicação de programas de computador Elaboração [concepção] de software de computador Hardware de computador ( Consultoria em - ) Hospedagem de web sites Industrial ( Desenho - ) Instalação de software de computador Manutenção ( Criação e - ) de web sites para terceiros Manutenção de software de computador Programação de computador [ informática ] Projeto de sistema de computadores Recuperação de dados [ informática ] Software de computador ( Aluguel de - ) Software de computador ( Atualização de - ) Software de computador ( Elaboração [ concepção ] de- ) Software de computador ( Instalação de - ) Software de computador. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Construção ( Desenho de plantas para - ) Consultoria em arquitetura; Desenho de plantas para construção; Engenharia Estudos para projetos técnicos; Levantamentos topográficos; Planejamento urbano; Projetos técnicos (Estudos para -); Manutenção de Topográficos ( Levantamentos - ). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram trazidos documentos que comprovassem o uso de marca para os serviços caducos ou para serviços afins desses.<br /> código IPAS349 · RPI 2536
  2. 24/04/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180302493 (03/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>ROBERTO RAMA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos DATADOS e dentro do intervalo de investigação, QUE COMPROVEM O USO DA MARCA CONFORME O CONCEDIDO, para IDENTIFICAR OS SERVIÇOS REQUERIDOS na especificação, assim como o concedido no certificado de registro. Tendo em vista que os documentos trazidos não satisfazem os requisitos de comprovação de uso de marca do item 6.5.3 do Manual de Marcas.<br /> código IPAS267 · RPI 2520
  3. 03/07/2018 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180169675 (15/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SUPERMERCADOS<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2478
  4. 08/08/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170123977 (18/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>Roberto Rama<br /> código IPAS270 · RPI 2431
  5. 09/05/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170083561 (17/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>Roberto Rama<br /> código IPAS270 · RPI 2418
  6. 24/04/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1894
  7. 19/12/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1876
  8. 21/05/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1637

Classificação figurativa (Viena)