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POLICRYL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 22/03/2002 por POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, processo nº 824377338, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824377338
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito22/03/2002
Data da concessão07/04/2009
Vigência até07/04/2029
TitularPOLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
CNPJ/CPF do titular06.313.360/0001-20
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CHAPAS DE POLICARBONATO E ACRÍLICO.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824377338 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/08/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2747
  2. 06/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210552460 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>POLIACRYL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que foram emitidas por terceiros e não pela titular do registro de marca. Também foram apresentadas imagens não datadas de redes sociais. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovem o licenciamento/autorização de uso de marca), todos datados e dentro do período de investigação (17/12/2016 até 17/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2735
  3. 07/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220094483 (07/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>POLICRYL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovem o licenciamento/autorização de uso de marca), todos datados e dentro do período de investigação (17/12/2016 até 17/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que foram emitidas por terceiros e não pela titular do registro de marca. Também foram apresentadas imagens não datadas de redes sociais. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2722
  4. 04/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210552460 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>POLIACRYL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2661
  5. 10/07/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180233212 (25/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>POLICRYL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2479
  6. 22/05/2018 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 810090194259 (13/04/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI (366.2)<br /><b>Titular: </b>POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>correção da marca<br /> código IPAS566 · RPI 2472
  7. 07/04/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1996
  8. 17/03/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - ADRIANA OLIVEIRA SANTOS CATALDO código 235 · RPI 1993
  9. 13/01/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1984
  10. 22/03/2005 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 1785
  11. 18/05/2004 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON : UNIVERSO TINTAS E VERNIZES LTDA (SP) código 009 · RPI 1741
  12. 30/04/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1634

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Classificação figurativa (Viena)