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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/03/2002 por BATTERY-CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA, processo nº 824339851, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824339851
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/03/2002
Data da concessão20/07/2010
Vigência até20/07/2020
TitularBATTERY-CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA
CNPJ/CPF do titular67.364.893/0001-25
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Baterias ( Carregadores para - ) Baterias elétricas para veículos;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/04/2021 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2623
  2. 18/12/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180240418 (17/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>BATTERY-CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2502
  3. 20/07/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2063
  4. 29/09/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. PET. (WB) Nº 810070026093 DE 27/02/2007. CED.1 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE BATERIAS AUTOMOTIVAS código 235 · RPI 2021
  5. 12/12/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1875
  6. 30/04/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1634

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