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JACUHY

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 09/10/2001 por JACUHY URBANISMO LTDA, processo nº 824117557, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824117557
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito09/10/2001
Data da concessão17/04/2007
Vigência até17/04/2027
TitularJACUHY URBANISMO LTDA
CNPJ do titular39.818.588/0001-20
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

CORRETAGEM DE IMÓVEIS, AGÊNCIA IMOBILIÁRIA, VENDA DE IMÓVEIS, ALUGUEL, AVALIAÇÃO.;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 23/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210436829 (06/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CANDALL COMÉRCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>AUDITA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Fotografias não datadas de escritório e cartão de visitas; ?Documentos das atividades internas da empresa como balancetes, contas, notas fiscais de compras da empresa, entre outros. Esses documentos não são hábeis para comprovar o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial; ?Documentos que não demonstram o uso da marca mista concedida e documentos que mostram marca com alterações no seu caráter distintivo original: modificação total do elemento figurativo e uso o nome ?Alphaville?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2016 até 06/10/2021), que demonstrem de forma clara e direta o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA (SEM MODIFICAÇÕES QUE ALTEREM O SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL) para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma clara e direta o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta os mesmos documentos da manifestação que já foram considerados inservíveis. Também apresenta duas declarações de terceiros. No item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Declarações de terceiros o Manual de Marcas disciplina que ?As declarações de clientes, consumidores, fornecedores ou parceiros comerciais podem reforçar o conjunto probatório, mas não serão consideradas hábeis, de forma isolada, para comprovar o uso da marca?.Os documentos apresentados não atendem ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2768
  3. 08/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210555959 (20/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>JACUHY URBANISMO LTDA<br /><b>Procurador: </b>RAMAYANE ZANCANELA SEDANO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2016 até 06/10/2021), que demonstrem de forma clara e direta o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA (SEM MODIFICAÇÕES QUE ALTEREM O SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL) para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma clara e direta o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Fotografias não datadas de escritório e cartão de visitas; ?Documentos das atividades internas da empresa como balancetes, contas, notas fiscais de compras da empresa, entre outros. Esses documentos não são hábeis para comprovar o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial; ?Documentos que não demonstram o uso da marca mista concedida e documentos que mostram marca com alterações no seu caráter distintivo original: modificação total do elemento figurativo e uso o nome ?Alphaville?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2744
  4. 21/03/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220002757 (05/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CANDALL COMÉRCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>AUDITA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2724
  5. 26/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210436829 (06/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CANDALL COMÉRCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>AUDITA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2651
  6. 18/04/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170080074 (14/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>JACUHY URBANISMO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Wagner José Fafá Borges<br /> código IPAS270 · RPI 2415
  7. 17/04/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1893
  8. 24/10/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1868
  9. 01/10/2002 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 1656
  10. 22/01/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1620

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