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DR. SAUDÁVEL

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 07/08/2001 por UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP. DE SERV. MÉDICOS LTDA, processo nº 824116968, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824116968
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito07/08/2001
Data da concessão
Vigência até
TitularUNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP. DE SERV. MÉDICOS LTDA
CNPJ/CPF do titular87.827.689/0001-00
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

clínicas médicas, enfermagem, hospitais, médica (assistência), saúde (serviços de), entidade associativa dos médicos da região nordeste do estado do rio grande do sul.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824116968 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/06/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 007083963 (). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2372
  2. 22/03/2016 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 18020009996 (21/03/2002) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (SINPI P03)<br /><b>Requerente: </b>UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.<br /> código IPAS267 · RPI 2359
  3. 10/04/2012 NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. PET.WB Nº810090204713, DE 20/05/2009, COM BASE NO ART.3º DA RESOLUÇÃO 116/04. INT.: MELISSA ALVES. código 180 · RPI 2153
  4. 24/03/2009 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON. UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (SP). código 009 · RPI 1994
  5. 22/01/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1620

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