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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/09/2001 por CASA DAS FABRICAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTD, processo nº 824103114, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo824103114
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/09/2001
Data da concessão
Vigência até
TitularCASA DAS FABRICAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTD
CNPJ do titular41.629.676/0001-26
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

MEDICAMENTOS, POMADAS, PRODUTOS FAMACÊUTICOS DE HIGIENE E LIMPEZA HUMANA.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824103114 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/07/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819636495 (VICK VAPORUB), Processo 819636436 (VICK VAPORUB), Processo 710157509 (VICK VAPORUB), Processo 002998157 (VICK VAPORUB) e Processo 002071886 (VAPORUB). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2375
  2. 19/04/2016 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 20030012738 (22/04/2003) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (SINPI P03)<br /><b>Requerente: </b>CASA DAS FABRICAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTD<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.<br /> código IPAS267 · RPI 2363
  3. 10/07/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro PETIÇÃO 012738 (RJ), DE 22/04/2003 código 009 · RPI 2166
  4. 18/02/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1676

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