® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

PROSTAT

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/11/2001 por MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, processo nº 823937089, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo823937089
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito21/11/2001
Data da concessão15/12/2009
Vigência até15/12/2029
TitularMARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular60.726.692/0001-81
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Medicamento para a medicina humana indicado no tratamento da hiperplasia benigna da próstata, cujo princípio ativo é a serenoa repens.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 823937089 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/09/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240464196 (09/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>BHERING ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)<br /> código IPAS577 · RPI 2803
  2. 20/08/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230021085 (17/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2798
  3. 26/09/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230021085 (17/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO AO DEFERIMENTO DA CADUCIDADE<br /> código IPAS360 · RPI 2751
  4. 18/04/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210402093 (16/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS - BIOMEDIZINISCHE FORSCHUNGSREAGENZIEN GMBH<br /><b>Procurador: </b>Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2728
  5. 22/11/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210229989 (04/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS - BIOMEDIZINISCHE FORSCHUNGSREAGENZIEN GMBH<br /><b>Procurador: </b>Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas de sítio na internet, imagens de fôlderes com data ilegível e ata notarial que não demonstra que a marca foi utilizada para identificar os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (04/06/2016 até 04/06/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta a Ata Notarial trazida na manifestação. Reforçamos que a referida Ata Notarial atesta que o tabelião apenas verificou que a marca caducanda estava presente no site da empresa junto com todo o portfólio de marcas da empresa. Não há qualquer certificação que a marca ?PROSTAT? assinalou os produtos discriminados no certificado de registro e não há demonstração de que marca assinala que produto. Do manual de marcas: O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar. Também foram apresentados no cumprimento de exigência:?Preparação de identidade visual de embalagem ? documento não datado e interno às atividades da empresa que não comprova que o uso da marca foi feito no mercado; ?Preparação de identidade visual de folder informativo - documento com data ilegível e interno às atividades da empresa que não comprova que o uso da marca foi feito no mercado; e ?Capturas de telas não datadas. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2707
  6. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210358097 (20/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (04/06/2016 até 04/06/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. A manifestação ao requerimento de caducidade do registro traz imagens não datadas de sítio na internet, imagens de fôlderes com data ilegível e ata notarial que não demonstra que a marca foi utilizada para identificar os produtos discriminados no certificado de registro. Os documentos apresentados na manifstação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. Observação: De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210402093 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  7. 22/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210229989 (04/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS - BIOMEDIZINISCHE FORSCHUNGSREAGENZIEN GMBH<br /><b>Procurador: </b>Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)<br /> código IPAS338 · RPI 2633
  8. 12/03/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190051014 (08/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2514
  9. 05/02/2019 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 800180509677 (06/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2509
  10. 17/07/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180184797 (29/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES e nomeado novo representante PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2480
  11. 15/12/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2032
  12. 29/09/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2021
  13. 05/08/2008 SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. ANOTADO O CANCELAMENTO PUBLICADO NA RPI 1870, DE 07/11/2006, CONFORME DETERMINAÇÃO DO MM JUÍZO DA 41ª VARA CÍVEL CENTRAL/SP, PROCESSO Nº 5830020061861656, OFÍCIO Nº 0801/2008/ORD-RB. PROCESSO INPI Nº 52400.003837/06. código 218 · RPI 1961
  14. 07/11/2006 LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento. ANOTADA PARA O FIM DE QUE SEJA PROIBIDA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A CESSÃO DA PRESENTE MARCA DOS MEDICAMENTOS DA "MARJAN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA" (CNPJ-60726692000181), EM CONFORMIDADE COM O OFÍCIO JUDICIAL Nº 0978/2006ORD-RB, DO MM. JUÍZO DA 41ª VARA CÍVEL /SP, PROCESSO Nº 583.002006.186165-6/000000-000, E PROCESSO INPI Nº 52400.003837/06. código 208 · RPI 1870
  15. 12/03/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1627

Outras marcas de MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA