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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/04/2001 por DIMENSA S.A., processo nº 823865045, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo823865045
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito17/04/2001
Data da concessão15/05/2007
Vigência até15/05/2027
TitularDIMENSA S.A.
CNPJ/CPF do titular27.231.185/0001-00
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

SERVIÇOS DE ANÁLISE E PROCESSAMENTO DE DADOS.;

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/10/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230171449 (14/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TFS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2804
  2. 23/01/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230171449 (14/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TFS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2768
  3. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220035748 (27/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPPLY MIDIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta contratos datados em período anterior ao de investigação que não demonstram a marca concedida e notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida. A marca apresentada na contestação é referente ao registro ?816616736 TOTALBANCO? da mesma titular do registro em tela. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  4. 21/06/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220189279 (06/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>TFS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2685
  5. 15/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220035748 (27/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPPLY MIDIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2667
  6. 10/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210148269 (14/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>TFS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Cedente: </b>TOTVS S.A. [BR]<br/><b>Cessionário: </b>TFS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2640
  7. 18/09/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180136124 (15/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>TOTVS S.A.<br /><b>Procurador: </b>SPIEWAK, CARNEIRO, BARBOSA, CARVALHO E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2489
  8. 20/03/2018 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850150139263 (25/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular: </b>UNICRED CENTRAL NORTE/NORDESTE - COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE/NORDESTE<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deferimento da petição publicado na RPI 2460, de 27/02/2018, tendo em vista o titular da petição de alteração ser distinto do titular do processo.<br /> código IPAS403 · RPI 2463
  9. 27/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150139263 (25/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>UNICRED CENTRAL NORTE/NORDESTE - COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE/NORDESTE<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2460
  10. 11/07/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170138871 (02/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>TOTVS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Sociedade de Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2427
  11. 04/07/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140209832 (07/10/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /><b>Cessionário: </b>TOTVS S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2426
  12. 15/05/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1897
  13. 05/09/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1861
  14. 24/07/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1594

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