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CRIANÇA SORRISO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 09/04/2001 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLÓGIA-SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO, processo nº 823725359, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo823725359
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito09/04/2001
Data da concessão07/10/2014
Vigência até07/10/2024
TitularASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLÓGIA-SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ do titular34.052.217/0001-67
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO E EDUCAÇÃO NA ÁREA DE HIGIENE BUCAL, ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS E EVENTOS CIENTÍFICOS E CULTURAIS.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 823725359 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/05/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2835
  2. 07/10/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2283
  3. 15/07/2014 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 20060156451 (13/10/2006) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLÓGIA-SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Observada a sua nova apresentação.<br /> código IPAS237 · RPI 2271
  4. 13/08/2013 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 20060156451 (13/10/2006) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLÓGIA-SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>“Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.”<br /> código IPAS267 · RPI 2223
  5. 29/05/2007 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 1899
  6. 15/08/2006 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART.124 DA LPI. REG. 821926845. código 100 · RPI 1858
  7. 19/06/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1589

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)