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MAX FRESH

Registro de marca nulo

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/01/2001 por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS FARMALOGÍSTICA LTDA, processo nº 823665330, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo823665330
SituaçãoRegistro de marca nulo
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/01/2001
Data da concessão10/07/2007
Vigência até10/07/2027
TitularDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS FARMALOGÍSTICA LTDA
CNPJ/CPF do titular04.736.267/0001-00
UF · PaísRS · BR

Apostila: NO CONJUNTO.

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE, E ARTIGOS DO TOUCADOR, TALCO PARA TOALETE, DESODORANTE DE USO PESSOAL.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 823665330 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/06/2021 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301170000601 (30/06/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na ação ordinária anulatória n° 0031510-42.2012.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida em primeira instância com o seguinte dispositivo: ?Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando parcialmente a sentença de fls. 699/718, apenas no que tange à ação ordinária nº 003151042.2012.4.02.5101, julgando procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do registro nº 823.665.330 para a marca nominativa ?MAX FRESH?, em nome da empresa-apelada. Invertidos os ônus sucumbenciais, que deverão ser divididos equitativamente entre as apeladas?. Processo INPI n° 52400.065958/2012-89.<br /> código IPAS639 · RPI 2630
  2. 02/01/2019 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850170317772 (11/12/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente(es): </b>COLGATE-PALMOLIVE COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2504
  3. 16/01/2018 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850170317772 (11/12/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular: </b>COLGATE-PALMOLIVE COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2454
  4. 12/12/2017 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850170293414 (17/11/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>COLGATE-PALMOLIVE COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2449
  5. 10/10/2017 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120122851 (30/07/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>COLGATE-PALMOLIVE COMPANY<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando demonstrando a venda dos produtos assinalados pela mesma dentro do intervalo de investigação. Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850120122851.<br /> código IPAS271 · RPI 2440
  6. 11/07/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170174583 (02/06/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS FARMALOGíSTICA LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>P. R. Kawski Consultoria e Assessoria Empresarial EIRELI - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2427
  7. 05/02/2013 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. PET.ELETRÔNICA: 850120122851 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 30/07/2012 código 552 · RPI 2196
  8. 23/10/2012 Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.DÉCIMA TERCEIRA VF (RJ) - Nº 0031510-42.2012.4.02.5101 E PROC. INPI Nº 52400.065958/2012-89. código 569 · RPI 2181
  9. 20/12/2011 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. código 821 · RPI 2137
  10. 08/06/2010 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - LABORATÓRIO SAÚDE LTDA. código 565 · RPI 2057
  11. 25/11/2008 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810080089272 (visualizar no Portal INPI), de 07/01/2008 código 511 · RPI 1977
  12. 10/07/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1905
  13. 03/10/2006 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. LABORATORIO QUIMSUL LTDA código 235 · RPI 1865
  14. 11/07/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1853
  15. 05/06/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1587

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