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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 16/03/2001 por KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC., processo nº 823662713, nas classes 16. Registro em vigor até 01/08/2027.

Número do processo823662713
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/03/2001
Data da concessão01/08/2017
Vigência até01/08/2027
TitularKIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/05/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250130922 (17/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DA CADUCIDADE<br /> código IPAS360 · RPI 2836
  2. 25/02/2025 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850250019819 (15/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>LIMPPANO S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2825
  3. 14/01/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230148272 (31/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LIMPPANO S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A requerida contesta o legítimo interessa da requerente. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do registro 929965477 para assinalar produtos do mesmo segmento mercadológico de produtos de limpeza doméstica da requerida. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que identificam o uso da marca concedida para assinalar panos de limpeza e não toalhas de papel. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Atentamos, ainda, para o fato de que as imagens de sites não estão datadas e, conforme descrito no Manual de Marcas, ?a data da captura de tela do computador não será aceita como identificadora de data dentro do período de investigação?. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. DECISÃO: Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2819
  4. 14/01/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230385405 (14/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8)<br /><b>Requerente: </b>LIMPPANO S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2819
  5. 27/06/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230240650 (25/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Cedente: </b>KIMBERLY-CLARK BRASIL IND. E COM. DE PROD. HIGIENE LTDA. [BR]<br/><b>Cessionário: </b>KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.<br/> código IPAS270 · RPI 2738
  6. 18/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230148272 (31/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LIMPPANO S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2728
  7. 01/08/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2430
  8. 20/06/2017 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 810080135655 (14/07/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>KIMBERLY-CLARK BRASIL IND. E COM. DE PROD. HIGIENE LTDA.<br /><b>Procurador: </b>DANIEL ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2424
  9. 09/12/2008 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. Indeferimento. código 210 · RPI 1979
  10. 13/05/2008 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART.124 DA LPI, REG.822480980. código 100 · RPI 1949
  11. 08/05/2007 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME E SEDES ALTERADOS. código 230 · RPI 1896
  12. 12/08/2003 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON - FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A (BR/MG). código 009 · RPI 1701
  13. 05/06/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1587

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