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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 31/07/2001 por CONFECCOES RAFFER LTDA, processo nº 823634183, nas classes 25. Registro em vigor até 13/03/2037.

Número do processo823634183
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito31/07/2001
Data da concessão13/03/2007
Vigência até13/03/2037
TitularCONFECCOES RAFFER LTDA
CNPJ do titular79.962.478/0001-52
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS.

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

(ROUPAS MASCULINAS, CALÇAS SOCIAIS, CASACOS E TERNOS);

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260124328 (28/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CONFECÇÕES RAFFER LTDA<br /><b>Procurador: </b>Geraldo Martins da Silva<br /> código IPAS270 · RPI 2894
  2. 15/10/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240466572 (10/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>CONFECÇÕES RAFFER LTDA<br /><b>Procurador: </b>Edmila Adriana Denig<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeado novo representante Edmila Adriana Denig com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2806
  3. 08/11/2022 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210190693 (11/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RENATA SILVEIRA<br /><b>Procurador: </b>Lívia França Silva Leon<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. A manifestação tempestiva apresenta:?Notas fiscais emitidas por empresa que não é a empresa titular do registro de marca.?Imagens não datadas de propagandas?Imagens não datadas de fichas técnicas de produtos, que são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, formulamos exigência : Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO ou por suas empresas licenciadas ou autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento ou autorização), TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (11/05/2016 até 11/05/2021), que demonstrem o uso da marca MISTA para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que as notas fiscais identificam como emitente pessoa distinta da empresa titular do certificado de registro e outros documentos apresentados não estão datados.O cumprimento de exigência apresenta instrumento de licença de uso de marca, licenciando a marca caducanda para a empresa emitente das notas fiscais apresentadas na manifestação à caducidade.Assim, está comprovado o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro.Considera-se que a alteração na parte figurativa da marca (retirada de elemento secundário descritivo) foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS271 · RPI 2705
  4. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210326368 (02/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CONFECÇÕES RAFFER LTDA<br /><b>Procurador: </b>Edmila Adriana Denig<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO ou por suas empresas licenciadas ou autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento ou autorização), TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (11/05/2016 até 11/05/2021), que demonstrem o uso da marca MISTA para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que as notas fiscais identificam como emitente pessoa distinta da empresa titular do certificado de registro e outros documentos apresentados não estão datados. A manifestação tempestiva apresenta:?Notas fiscais emitidas por empresa que não é a empresa titular do registro de marca.?Imagens não datadas de propagandas?Imagens não datadas de fichas técnicas de produtos, que são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  5. 01/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210190693 (11/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RENATA SILVEIRA<br /><b>Procurador: </b>Lívia França Silva Leon<br /> código IPAS338 · RPI 2630
  6. 04/10/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160163711 (13/06/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>CONFECÇÕES RAFFER LTDA<br /><b>Procurador: </b>Edmila Adriana Denig<br /> código IPAS270 · RPI 2387
  7. 13/03/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1888
  8. 03/10/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1865
  9. 18/07/2006 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 1854
  10. 02/10/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1604

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