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HERBORISTA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 29/01/2001 por HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA, processo nº 823540294, nas classes 35. Registro em vigor até 13/03/2027.

Número do processo823540294
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/01/2001
Data da concessão13/03/2007
Vigência até13/03/2027
TitularHERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA
CNPJ/CPF do titular00.766.276/0001-85
UF · PaísRJ · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE TERCEIROS (PRODUTOS NATURAIS, PRODUTOS DA FLORA MEDICINAL, DOCES, SALGADINHOS, SUCOS NATURAIS, REFRIGERANTES, POLPAS DE FRUTAS CONGELADAS, LIVRARIAS, LÍQUIDOS E COMESTÍVEIS);

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/03/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210151782 (16/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>A HERBORISTA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Em melhor análise da matéria, seguindo as diretrizes da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, consideramos que o requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar podutos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse<br /> código IPAS271 · RPI 2725
  2. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210286699 (09/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (16/04/2016 até 16/04/2021), que demonstrem o uso da marca mista concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que as imagens de frente de loja não demonstram os serviços que a marca visa assinalar e as notas fiscais não foram emitidas pela empresa titular do registro (que figura apenas como compradora/destinarária). Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de frente de loja que não demonstram os serviços que a marca visa assinalar e notas fiscais que não foram emitidas pela empresa titular do registro (que figura apenas como compradora/destinarária). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  3. 28/09/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210383568 (03/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador SECURITY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeado novo representante Do Nascimento Souza Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2647
  4. 11/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210151782 (16/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>A HERBORISTA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2627
  5. 18/07/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170088462 (21/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2428
  6. 13/03/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1888
  7. 18/07/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1854
  8. 03/04/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1578

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