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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/07/2001 por FUTURECO BIOSCIENCE S.A, processo nº 823419606, nas classes 01. Registro em vigor até 21/02/2037.

Número do processo823419606
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/07/2001
Data da concessão21/02/2007
Vigência até21/02/2037
TitularFUTURECO BIOSCIENCE S.A
UF · País— · ES

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES PARA A AGRICULTURA, HORTICULTURA E SILVICULTURA;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230425842 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PAMPAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E FERTILIZANTES EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou provas que comprovem o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 04/09/2018 a 04/09/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PAMPAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E FERTILIZANTES EIRELI ME , em petição protocolada em 04/09/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: documentação em língua estrangeira, sem a devida tradução em língua portuguesa: documentos natodigitais, como ficha de segurança e catálogo de produtos, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca, e sem data; postagens na rede social Instagram, em espanhol, realizadas por terceiros, e não pelo próprio titular da marca; postagens no Facebook, também em espanhol e não realizadas pelo próprio titular da marca. As provas apresentadas foram consideradas inservíveis, uma vez que não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou comprovante de inscrição no CNPJ da empresa sediada em Indaiatuba/SP, documentação inservível, visto que também não consegue comprovar a oferta de produtos para o público consumidor brasileiro no período de investigação da caducidade. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2895
  2. 14/04/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260060499 (12/03/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>FUTURECO BIOSCIENCE S.A<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2884
  3. 31/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230575879 (24/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FUTURECO BIOSCIENCE S.A<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, EMTIDA PELO TITULAR DO REGISTRO, datada e dentro do período de investigação (04/09/2018 a 04/09/2023), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA NA OFERTA DOS PRODUTOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentação em língua estrangeira, sem a devida tradução em língua portuguesa: documentos natodigitais, como ficha de segurança e catálogo de produtos, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca, e sem data; postagens na rede social Instagram, em espanhol, realizadas por terceiros, e não pelo próprio titular da marca; postagens no Facebook, também em espanhol e não realizadas pelo próprio titular da marca. (ATENÇÃO: capturas de tela do Facebook não podem ser consideradas como provas de uso, visto a possibilidade de postagens retroativas na rede social). /// Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA NA OFERTA DOS PRODUTOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2882
  4. 26/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230425842 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PAMPAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E FERTILIZANTES EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2751
  5. 05/09/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230379360 (10/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>FUTURECO BIOSCIENCE S.A<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador FENAM - DNA BRASIL - GESTÃO E CONSULTORIA DE MARCAS e nomeado novo representante ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2748
  6. 21/03/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160109689 (25/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>FUTURECO BIOSCIENCE S.A<br /><b>Procurador: </b>FENAM - DNA BRASIL - GESTÃO E CONSULTORIA DE MARCAS<br /> código IPAS270 · RPI 2411
  7. 24/01/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160137914 (19/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>FUTURECO BIOSCIENCE S.A<br /><b>Procurador: </b>FENAM - DNA BRASIL - GESTÃO E CONSULTORIA DE MARCAS<br /> código IPAS270 · RPI 2403
  8. 08/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130230410 (27/11/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Luiz Claudio de Magalhães<br /><b>Cessionário: </b>FUTURECO BIOSCIENCE S.A<br /> código IPAS270 · RPI 2392
  9. 21/02/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1885
  10. 10/10/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1866
  11. 02/10/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1604