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QUINTA DA BOA VISTA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 10/07/2001 por OLI MA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 823415660, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo823415660
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito10/07/2001
Data da concessão21/02/2007
Vigência até21/02/2027
TitularOLI MA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ do titular61.004.958/0001-45
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

AZEITE DE OLIVA COMESTÍVEL/ ÓLEOS COMESTÍVEIS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 823415660 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2733
  2. 23/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210161546 (23/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SOGEVINUS FINE WINES, S.A.<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais com a marca apenas na forma nominativa e imagens não datadas dos produtos. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (23/04/2016 até 23/04/2021), que demonstrem o uso da marca mista para identificar os produtos da especificação (imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda, encartes de supermercados...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram a marca apenas na forma nominativa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta duas imagens de publicidade do produto e uma reportagem que anuncia que o produto está com venda suspensa.Diversas imagens apresentadas da plataforma Youtube demonstram outros produtos e outras marcas.Os documentos não atendem ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2720
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210302101 (19/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>OLI MA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (23/04/2016 até 23/04/2021), que demonstrem o uso da marca mista para identificar os produtos da especificação (imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda, encartes de supermercados...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram a marca apenas na forma nominativa.Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais com a marca apenas na forma nominativa e imagens não datadas dos produtos.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 18/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210161546 (23/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SOGEVINUS FINE WINES, S.A.<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /> código IPAS338 · RPI 2628
  5. 03/07/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170075652 (07/04/2017) <br /> <b>Petiç��o (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>OLI MA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2478
  6. 19/09/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170166040 (26/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>OLI MA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2437
  7. 21/02/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1885
  8. 19/09/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1863
  9. 15/08/2006 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 1858
  10. 02/10/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1604

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