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IGUATEMI

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 31/08/2000 por IGUATEMI CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, processo nº 823220222, nas classes 42. Registro em vigor até 26/10/2030.

Número do processo823220222
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/08/2000
Data da concessão26/10/2010
Vigência até26/10/2030
TitularIGUATEMI CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
CNPJ/CPF do titular83.256.172/0001-58
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

CRIAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO, ESTUDO PARA PROJETOS TÉCNICOS, LEVANTAMENTO TOPROGRÁFICO, - SERVIÇOS DE ENGENHARIA (LEVANTAMENTO) - DESENHOS PARA SERVIÇOS DE ENGENHARIA;

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190005280 (09/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA., em petição protocolada em 09/01/2019. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentação em língua estrangeira, sem a devida tradução em língua portuguesa; documentos natodigitais, como manual do colaborador e apresentação da empresa, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca, e sem data; carta assinada apenas pelo remetente, sem a comprovação de recebimento, e enviada a público interno, a saber, colaborador; convite, em que não há como verificar a efetividade dos serviços realizados pelo caducando. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou: processo de licitação de dezembro de 2019, fora do período de investigação; elaboração de projeto de 2018, documento natodigital, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca; registro de empregado, documento interno da empresa. O único documento comprobatório efetivo é uma ordem de serviço de 2019. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2890
  2. 24/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200235730 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>IGUATEMI CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi anulado o despacho de indeferimento e realizada nova exigência, uma vez que, na exigência anterior, foi informado o período de investigação errado. // EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (09/01/2014 a 09/01/2019), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais; contratos de prestação de serviço assinado pelo cliente; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentação em língua estrangeira, sem a devida tradução em língua portuguesa; documentos natodigitais, como manual do colaborador e apresentação da empresa, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca, e sem data; carta assinada apenas pelo remetente, sem a comprovação de recebimento, e enviada a público interno, a saber, colaborador; convite, em que não há como verificar a efetividade dos serviços realizados pelo caducando.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2877
  3. 03/02/2026 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190005280 (09/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulação do despacho de indeferimento da petição publicado na RPI 2868, de 23/12/2025, por erro formal.<br /> código IPAS403 · RPI 2874
  4. 23/12/2025 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190005280 (09/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA., em petição protocolada em 09/01/2019. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: documentação em língua estrangeira, sem a devida tradução em língua portuguesa; documentos natodigitais, como manual do colaborador e apresentação da empresa, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca, e sem data; carta assinada apenas pelo remetente, sem a comprovação de recebimento, e enviada a público interno, a saber, colaborador; convite, em que não há como verificar a efetividade dos serviços realizados pelo caducando. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou nova documentação, a saber, publicações em redes sociais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br /> código IPAS271 · RPI 2868
  5. 02/09/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200235730 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>IGUATEMI CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (09/01/2019 a 09/01/2024), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais; contratos de prestação de serviço assinado pelo cliente; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentação em língua estrangeira, sem a devida tradução em língua portuguesa; documentos natodigitais, como manual do colaborador e apresentação da empresa, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca, e sem data; carta assinada apenas pelo remetente, sem a comprovação de recebimento, e enviada a público interno, a saber, colaborador; convite, em que não há como verificar a efetividade dos serviços realizados pelo caducando.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2852
  6. 19/05/2020 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190005280 (09/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS338 · RPI 2576
  7. 17/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190412371 (31/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>IGUATEMI CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES<br /> código IPAS270 · RPI 2554
  8. 27/11/2018 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150245588 (28/10/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente(es): </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ausência de legítimo interesse da requerente.<br /> código IPAS271 · RPI 2499
  9. 19/01/2016 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850150245588 (28/10/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /> código IPAS338 · RPI 2350
  10. 17/12/2013 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 810110415839 (25/04/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA<br /><b>Procurador: </b>GUSMÃO & LABRUNIE PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS532 · RPI 2241
  11. 09/08/2011 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810110415839 (visualizar no Portal INPI), de 25/04/2011 código 511 · RPI 2118
  12. 26/10/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2077
  13. 28/09/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2073
  14. 20/05/2003 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON. SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA (BR/SP) código 009 · RPI 1689
  15. 05/12/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1561

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