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VODKA IMPERIAL

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/07/2000 por ENGARRAFAMENTO COROA LTDA, processo nº 823004341, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo823004341
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/07/2000
Data da concessão08/07/2014
Vigência até08/07/2024
TitularENGARRAFAMENTO COROA LTDA
CNPJ do titular35.504.133/0001-80
UF · PaísPB · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "VODKA".

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/01/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240000576 (02/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>BM&A PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>BM&A Propriedade Intelectual Ltda<br /> código IPAS577 · RPI 2768
  2. 02/01/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2765
  3. 30/05/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230218109 (12/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>BM&A PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>BM&A Propriedade Intelectual Ltda<br /> código IPAS577 · RPI 2734
  4. 09/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220148477 (11/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDUSTRIA COROA REAL EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Claudemir Monteiro Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros e notas fiscais emitidas pela titular do registro que não demonstram o uso da marca para assinalar o produto ?VODKA? discriminado no certificado, apenas para assinalar ?vinho moscatel? e ?conhaque?.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. A proteção do referido registro recai sobre o conjunto ?vodka imperial? para assinalar o produto ?vodka?, tendo em vista que, à época do exame do pedido de registro, o deferimento foi justificado pela existência de outros registros de diferentes titulares usando o termo ?IMPERIAL? acompanhado de termos irregistráveis isoladamente e todos convivendo pacificamente.Inclusive, os registros 812537769 (CONHAQUE IMPERIAL) e 812537742 (MOSCATEL IMPERIAL) pertencem a empresa distinta da titular do registro caducando, razão pela qual não se pode aceitar a tentativa de comprovação de uso de marca como uso legítimo.O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário, ?A retirada de elementos nominativos irregistráveis do conjunto marcário tende a não afetar o caráter distintivo original da marca registrada. O caso apresentado figura-se como a exceção prevista nesse item do referido Manual, pois a proteção concedida ao registro recai sobre o conjunto marcário ?vodka imperial?. Além disso, o uso do termo ?imperial? com outros termos não distintivos caracteriza alteração do caráter distintivo original, é idêntico a marcas de terceiros e é suscetível de causar confusão nos consumidores.Na manifestação e no aditamento não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2731
  5. 17/05/2022 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301220005127 (04/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Caruaru/PE. Requisição 22.00.00.49.28. Processo nº 10425.721667/2017-69. Processo SEI nº 52402.004379/2022-11.<br /> código IPAS462 · RPI 2680
  6. 03/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220148477 (11/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDUSTRIA COROA REAL EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Claudemir Monteiro Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2678
  7. 08/07/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2270
  8. 27/05/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2264
  9. 27/11/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PEDS. 819878545, 820407097, 820407100, 822200813, 822286114, 822286149, 822289415. código 241 · RPI 1925
  10. 29/10/2002 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON(S) 1- M DIAS BRANCO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA (BR/CE) 2- CHAMPAGNE MOET & CHANDON (FR) 3- ANTUNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA (BR/PB) código 009 · RPI 1660
  11. 17/10/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1554

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