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CELULA ATIVADORA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/02/2001 por GIULIANO MACEDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, processo nº 822978210, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822978210
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/02/2001
Data da concessão13/02/2007
Vigência até13/02/2017
TitularGIULIANO MACEDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
CNPJ do titular60.431.707/0001-84
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

AGUA DE COLONIA, AGUA DE LAVANDA, AGUAS DE CHEIRO, CREMES HIDRATANTES PARA CABELO, CREMES HIDRATANTES PARA PELE, ESMALTES, BATONS, XAMPUS, BRONZEADORES, TINTURA PARA CABELOS, CERA PARA DEPILAÇÃO, LAPIS COSMETICO, LAQUE, LOÇOES CAPILARES, PRODUTOS DE PERFUMARIA, PERFUMES, PÓ PARA MAQUIAGEM, PRODUTOS PARA MAQUIAGEM, SABONETES, PRODUTOS DE TOALETE.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822978210 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/09/2017 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2437
  2. 13/02/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1884
  3. 18/07/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1854
  4. 13/03/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1575

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