® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

FUTURELLA

Pedido Definitivamente Arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/12/2000 por YOGURTEIRA SALUTE LTDA ME, processo nº 822851202, nas classes 21. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822851202
SituaçãoPedido Definitivamente Arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/12/2000
Data da concessão
Vigência até
TitularYOGURTEIRA SALUTE LTDA ME
CNPJ/CPF do titular02.630.105/0001-50
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

AÇUCAREIROS, BALDES PARA GÊLO, BATEDEIRAS, BATEDORES NÃO ELÉTRICOS PARA USO DOMÉSTICO, BATERIA DE COZINHA, CAÇAROLAS NÃO ELÉTRICAS, CALDEIRÕES, CANECAS PARA CERVEJA, CHALEIRAS NÃO ELÉTRICAS, CONCHAS DE SOPA PARA COZINHA, FORMAS DE COZINHA, FORMAS PARA BOLOS, FORMAS PARA GÊLO, FORMAS [UTENSÍLIOS DE COZUNHA], FRIGIDEIRAS, GARRAFAS TÉRMICAS, MANTEGUEIRAS, MAQUINAS DE MISTURAR PARA USO DOMÉSTICO, NÃO ELÉTRICOS; PANELAS, PANELAS DE PRESSÃO NÃO ELÉTRICAS, PICADORES PARA COZINHA NÃO ELÉTRICOS, PORCELANAS, POTES, RECIPIENTES EM METAL, PARA FAZER SORVETES E BEBIDAS GELADAS, RECIPIENTES PARA COZINHA EXCETO EM METAIS PRECIOSOS, RECIPIENTES TÉRMICOS PARA BEBIDA.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822851202 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/01/2007 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARAGRAFO UNICO DO ART. 162 DA LPI código 150 · RPI 1881
  2. 20/06/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ENQUADRAMENTO NA NCL(7) REIVINDICADA. código 351 · RPI 1850
  3. 20/02/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1572

Outras marcas de YOGURTEIRA SALUTE LTDA ME