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COLISEU

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 02/06/2000 por REPINGA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, processo nº 822782901, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822782901
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/06/2000
Data da concessão
Vigência até
TitularREPINGA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
CNPJ/CPF do titular62.023.544/0001-26
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/10/2015 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 18080001975 (14/01/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>REPINGA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA<br /> código IPAS235 · RPI 2337
  2. 15/10/2013 Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso <b>Protocolo:</b> 18080001975 (14/01/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>REPINGA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ASSUNTO:Recurso interposto contra decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de registro. Sinal constituído por termo considerado irregistrável em caráter absoluto. Verificação da possibilidade de se garantir a prioridade do depósito na parte considerada registrável. Necessidade de formulação de exigência saneadora.O presente pedido de registro de marca foi indeferido tendo por base a infringência do art. 124, incisos I e XIX, da LPI.Ao examinarmos as argumentações apresentadas no recurso, consideramos improcedente a aplicação do inciso XIX, em razão da especificidade das atividades desenvolvidas pelas partes, porém aplicável o inciso I, já que consta a reprodução fotográfica do monumento COLISEU. Todavia, em consonância com o Parecer da Procuradoria de n.º 048/03, exarado junto ao registro n.º 818800887, que deixou consignado que “sempre que a parte do signo subsistente, ou seja, a parte do sinal marcário requerido e não-questionável, for considerada registrável por não infringir nenhum dispositivo legal vigente, é possível a declaração de sua nulidade parcial. Condicionando-se, para tanto, o requerimento, por parte da titular do registro, da supressão da parte do sinal marcário considerado irregistrável”.Assim, nos termos do que dispõe o artigo 214 da LPI, verificamos a necessidade de formulação da seguinte exigência:Deve ser informado pela recorrente se deseja prosseguir com o exame do pedido de registro com a exclusão da figura do COLISEU considerada irregistrável a luz do artigo 124, inciso I, da LPI.Em caso positivo deverá ser apresentado novos jogos de etiquetas conforme disposto pelo Manual do Usuário de Marcas, na forma de apresentação originalmente requerida, com a exclusão da figura do COLISEU.<br /> código IPAS236 · RPI 2232
  3. 17/06/2008 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. Indeferimento. código 210 · RPI 1954
  4. 13/11/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISOS I E XIX DO ART. 124 DA LPI.REG.: 812503430 código 100 · RPI 1923
  5. 07/05/2002 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPOENTE: RESTAURANTE A NOVA MINHOTA LTDA. (BR/RJ) código 009 · RPI 1635
  6. 29/08/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1547

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