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FARMADOCTOR

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 08/05/2000 por FARMADOCTOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, processo nº 822726653, nas classes 35. Registro em vigor até 04/01/2031.

Número do processo822726653
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/05/2000
Data da concessão04/01/2011
Vigência até04/01/2031
TitularFARMADOCTOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
CNPJ do titular02.982.746/0001-73
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "FARMA" E "DOCTOR", ISOLADAMENTE.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS HOMEOPÁTICOS.;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/04/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250107190 (28/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>FARMADOCTOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2886
  2. 31/12/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230031924 (23/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CRISTAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Officework Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta ?documentos auxiliares da nota fiscal? que não demonstram o uso da marca mista concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Observa-se que a requerida também apresenta apenas CINCO desses documentos (um para cada ano do período de investigação), sendo considerados insuficientes para comprovar o uso efetivo da marca concedida, considerando o segmento de mercado dos serviços assinalados e a extensão do período de investigação. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/01/2018 até 23/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida continua apresentando os mesmos documentos trazidos na manifestação que NÃO COMPROVAM O USO DA MARCA MISTA CONCEDIDA. DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2817
  3. 10/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230175362 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FARMADOCTOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/01/2018 até 23/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta ?documentos auxiliares da nota fiscal? que não demonstram o uso da marca mista concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Observa-se que a requerida também apresenta apenas CINCO desses documentos (um para cada ano do período de investigação), sendo considerados insuficientes para comprovar o uso efetivo da marca concedida, considerando o segmento de mercado dos serviços assinalados e a extensão do período de investigação. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2801
  4. 14/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230031924 (23/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CRISTAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Officework Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2719
  5. 01/06/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210147266 (04/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>FARMADOCTOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2630
  6. 04/01/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2087
  7. 13/10/2010 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "FARMA" E "DOCTOR", ISOLADAMENTE. código 269 · RPI 2075
  8. 29/05/2007 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 1899
  9. 12/09/2006 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 822028433. código 100 · RPI 1862
  10. 04/04/2006 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL (7) 35 PARA ASSINALAR O SERVIÇO DE COMÉRCIO DOS PRODUTOS REIVINDICADOS, NA NCL (7) 03 PARA ASSINALAR "COSMÉTICO", NA NCL (7) 05 PARA ASSINALAR MEDICAMENTOS, OU NA NCL (7) 42 PARA ASSINALAR O SERVIÇO DE "FARMÁRCIA DE MANIPULAÇÃO. código 090 · RPI 1839
  11. 29/08/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1547

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