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SORVETES ZEQUINHA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 29/09/2000 por CONSTELAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA, processo nº 822670712, nas classes 30. Registro em vigor até 03/10/2026.

Número do processo822670712
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/09/2000
Data da concessão03/10/2006
Vigência até03/10/2026
TitularCONSTELAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA
CNPJ do titular54.301.213/0001-82
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da palavra SORVETES.

Classes e especificação

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9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301180051151 (22/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária n° 08143074620184058300? 03ª VF/PERNAMBUCOProcesso INPI n° 52402.006595/2018-15Trânsito em julgado de recurso especial que decretou a prescrição da pretenção anulatória, conforme nota técnica abaixo:"NUP: 00848.001110/2018-64INTERESSADOS: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA E OUTROSASSUNTOS: REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES E OUTROS1. Trata-se de consulta em tese, formulada pela COGIR, sobre se, na hipótese de "provimentodo Recurso Especial que decretou a prescrição da pretensão anulatória, bem como julgou improcedenteo pedido de abstenção de uso, a atuação administrativa deve ser no sentido de publicar o trânsito emjulgado, retirando o sub judice e retornando a marca ao status de em vigor.2. Pois bem. A prescrição é tratada, na legislação processual (Código de Processo Civil/2015),como matéria que gera improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, CPC), se ocorrida antes dacitação, e, se reconhecida, produz coisa julgada material (art. 487, II, CPC), pois, nesse caso, a sentençaresolverá o mérito:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;3. Assim sendo, tendo sido decretada, por hipótese, a prescrição de pretensão anulatória deregistro de determinada marca, com trânsito em julgado da decisão, deverá o INPI publicar omencionado trânsito, na forma do disposto no art. 173, § 2º, da LPI, retirando-se o sub judice, com oretorno da marca ao status de em vigor.4. À COGIR, em resposta."<br /> código IPAS639 · RPI 2890
  2. 08/04/2025 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180329344 (24/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>João Fausto José Coutinho Miranda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada: notas fiscais. Os diversos documentos identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. 2.PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. ?O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. 3.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.<br /> código IPAS271 · RPI 2831
  3. 18/12/2018 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301180051151 (22/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária  n°  08143074620184058300? 03ª VF/PERNAMBUCOProcesso INPI n° 52402.006595/2018-15Registro suspenso conforme decisão judicial liminar, que determinou a suspensão dos efeitos até posterior decisão.<br /> código IPAS462 · RPI 2502
  4. 06/11/2018 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301180051151 (22/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Referências:Ação Ordinária n° 08143074620184058300? 03ª VF/PERNAMBUCO Processo INPI n° 52402.006595/2018-15<br /> código IPAS462 · RPI 2496
  5. 09/10/2018 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180329344 (24/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>João Fausto José Coutinho Miranda<br /> código IPAS338 · RPI 2492
  6. 02/05/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170103742 (03/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>CONSTELAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Zanella Coppi<br /> código IPAS270 · RPI 2417
  7. 03/10/2006 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1865
  8. 30/05/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1847
  9. 28/11/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1560

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