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CURIÓ

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 24/03/2000 por DAKOTA NORDESTE S.A., processo nº 822645173, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822645173
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/03/2000
Data da concessão03/01/2006
Vigência até03/01/2026
TitularDAKOTA NORDESTE S.A.
CNPJ/CPF do titular00.465.813/0001-57
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

CHINELOS DE BANHO; SANDÁLIAS DE BANHO; CANOS DE BOTAS; BOTAS; BOTAS PARA A PRÁTICA DE ESPORTES; BOTINAS; CALÇADOS EM GERAL; CALÇAS COMPRIDAS; CINTOS [VESTUÁRIO]; ROUPAS DE COURO; SAPATOS PARA LAZER; ESPORTE: GÁSPEA PARA SAPATOS; SAPATOS DE GINÁSTICA; MEIAS. MEIAS-CALÇAS; ROUPAS DE COUROS; SALTOS DE SAPATOS; SANDÁLIAS; SAPATOS DE PRAIA; SOLAS PARA SAPATOS; VESTUÁRIO; VIRAS DE BOTAS E SAPATOS.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/12/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2763
  2. 05/09/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210474384 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ELLEN KARINE DE ASSIS GALAN 05310604979<br /><b>Procurador: </b>Danilo de Oliveira Bezerra<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversas notas fiscais, mas em nenhuma delas está demonstrado o uso da marca mista.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2748
  3. 16/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210474384 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ELLEN KARINE DE ASSIS GALAN 05310604979<br /><b>Procurador: </b>Danilo de Oliveira Bezerra<br /> código IPAS338 · RPI 2654
  4. 14/06/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150043732 (24/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>DAKOTA NORDESTE S.A<br /><b>Procurador: </b>Custodio de Almeida & Cia.<br /> código IPAS270 · RPI 2371
  5. 03/01/2006 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1826
  6. 04/10/2005 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1813
  7. 15/04/2003 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. DAKOTA RUSSAS S.A.(BR/CE) código 235 · RPI 1684
  8. 06/11/2001 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. LESOR ARTEFATOS DE COURO LTDA código 235 · RPI 1609
  9. 22/08/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1546

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