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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 09/02/2000 por CHUGOKU MARINE PAINTS, LTD., processo nº 822443287, nas classes 02. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822443287
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/02/2000
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCHUGOKU MARINE PAINTS, LTD.
UF · País— · JP

Classes e especificação

Classe 02 — Tintas e vernizes

TINTAS, COMO TINTAS ANTI-RESÍDUOS [TINTAS ANTI-RESÍDUOS SÃO ESPECIAIS PARA REVESTIREM CASCOS DE NAVIOS, ESTRUTURAS SUBMARINAS, REDES E PEÇAS, ETC. QUE ÀS VEZES TÊM APARÊNCIA RUIM E PERDEM SUAS FUNÇÕES QUANDO EXPOSTAS À ÁGUA POR MUITO TEMPO E VÁRIOS ORGANISMOS AQUÁTICOS, POR EXEMPLO, ANIMAIS COMO OSTRAS, MOLUSCOS DE CONCHA DURA E CRACAS, PLANTAS COMO ALGAS, E BACTÉRIAS AQUÁTICAS ADEREM E SE PROPAGAM NOS MESMOS].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822443287 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/07/2014 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 20050109589 (06/10/2005) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>CHUGOKU MARINE PAINTS, LTD.<br /><b>Procurador: </b>GILBERTO DE CARVALHO<br /> código IPAS235 · RPI 2273
  2. 13/08/2013 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 20050109589 (06/10/2005) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>CHUGOKU MARINE PAINTS, LTD.<br /><b>Procurador: </b>GILBERTO DE CARVALHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Constatou-se, durante a instrução preliminar das razões recursais, a apresentação de um “Acordo” firmado entre as partes, com o objetivo de caracterizar a excludente de aplicação da norma contida no artigo 124, inciso XIX, da LPI, prevista na revogada Diretrizes Provisórias de Análise de Marcas, instituída no ano de 1997, por meio da Resolução n.º 051/1997.Ocorre, que a Procuradoria Federal do INPI, órgão vinculado a Advocacia Geral da União – AGU, manifestou-se acerca da impertinência legal do preceito da “expressa autorização” estabelecida na supracitada Resolução e alertou acerca da necessidade de revogação do referido entendimento, razão pela qual ficou sobrestada a instrução do recurso até um posicionamento final da Presidência do INPI.<br /> código IPAS267 · RPI 2223
  3. 21/03/2006 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. Indeferimento. código 210 · RPI 1837
  4. 09/08/2005 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI (REGS. 811586367 E 816893896). código 100 · RPI 1805
  5. 13/06/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1536