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DIAGSON

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 30/12/1999 por DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRASONOGRAFIA MED FETAL LTDA, processo nº 822380323. Registro em vigor até 05/10/2030.

Número do processo822380323
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/12/1999
Data da concessão05/10/2010
Vigência até05/10/2030
TitularDIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRASONOGRAFIA MED FETAL LTDA
CNPJ/CPF do titular00.149.703/0001-86
UF · PaísPB · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 39 · subclasse 10, 50

ULTRA-SONOGRAFIA, MEDICINA FETAL, RADIOLOGIA ULTRA-SONOGRAFIA, MEDICINA FETAL, RADIOLOGIA

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822380323 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/08/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230475020 (02/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>RENATO GIRARDI FRAGOMENI<br /><b>Procurador: </b>Claci Maria Angnes Falkembach<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2848
  2. 31/10/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230475020 (02/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>RENATO GIRARDI FRAGOMENI<br /><b>Procurador: </b>Claci Maria Angnes Falkembach<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2756
  3. 01/08/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210407031 (20/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RENATO GIRARDI FRAGOMENI<br /><b>Procurador: </b>Claci Maria Angnes Falkembach<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os serviços especificados no certificado de registro.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas.Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.<br /> código IPAS271 · RPI 2743
  4. 05/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210407031 (20/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RENATO GIRARDI FRAGOMENI<br /><b>Procurador: </b>Claci Maria Angnes Falkembach<br /> código IPAS338 · RPI 2648
  5. 27/10/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200320292 (30/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRASONOGRAFIA MED FETAL LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2599
  6. 05/10/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 400 · RPI 2074
  7. 19/01/2010 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO código 269 · RPI 2037
  8. 21/03/2006 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. Indeferimento. código 210 · RPI 1837
  9. 21/06/2005 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 812885287 código 100 · RPI 1798
  10. 28/03/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1525

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