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LABOREMUS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 21/09/1999 por LABOREMUS IND. E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, processo nº 822066041, nas classes 07. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo822066041
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito21/09/1999
Data da concessão14/09/2004
Vigência até14/09/2014
TitularLABOREMUS IND. E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
CNPJ/CPF do titular24.104.861/0001-88
UF · PaísPB · BR

Classes e especificação

Classe 07 — Máquinas

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS EM ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, A SABER, FORRAGEIRAS, MÁQUINAS DE PICAR PALMA, DESFIBRADORAS DE SISAL, ENFARDADEIRAS, TRITURADORES DE GRÃOS, DESTORRADORES DE AÇÚCAR, SEGADEIRAS DE FORRAGEM.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822066041 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2015 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2329
  2. 14/09/2004 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. EXCLUÍDO O ITEM "BALANÇAS PARA CAPRINOS (09.10)", POR NÃO PERTENCER À CLASSE NACIONAL INICIALMENTE REIVINDICADA. código 400 · RPI 1758
  3. 01/06/2004 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). ESPECIFICAÇÃO GENÉRICA. código 353 · RPI 1743
  4. 23/11/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1507

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