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T U W

Pedido Definitivamente Arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 02/07/1999 por T.U.W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME, processo nº 821968327. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821968327
SituaçãoPedido Definitivamente Arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/07/1999
Data da concessão
Vigência até
TitularT.U.W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME
CNPJ/CPF do titular99.580.631/0001-94
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 32 · subclasse 10, 20

Massas alimentícias em geral.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821968327 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/09/2007 PREJUDICADA A PETICAO indicada. PET (GO) 001728 DE 23/08/2004, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. * INT. AUREOLINO PINTO DAS NEVES. código 175 · RPI 1916
  2. 03/05/2005 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI código 150 · RPI 1791
  3. 06/04/2004 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1735
  4. 02/10/2001 Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca. E ESCLAREçA A DIVERGêNCIA DE NOME DO SIGNATáRIO DO DOCUMENTO DE CESSãO ( SR. SéRGIO FERREIRA PESSOA), TENDO EM VISTA O NOME DECLARADO NO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA CEDENTE. código 045 · RPI 1604
  5. 09/11/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1505

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)