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TRIBUNA DE APUCARANA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/06/1999 por ABL EDITORA LTDA, processo nº 821785818, nas classes 16. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821785818
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/06/1999
Data da concessão26/08/2003
Vigência até26/08/2023
TitularABL EDITORA LTDA
CNPJ do titular46.123.173/0001-06
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

JORNAIS, PERIÓDICOS, PUBLICAÇÕES IMPRESSAS, REVISTAS EM QUADRINHOS, REVISTAS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821785818 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/07/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230265758 (07/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a registro de marca (388.1)<br /><b>Requerente: </b>ABL EDITORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "<br /> código IPAS270 · RPI 2740
  2. 20/09/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220341158 (04/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ABL EDITORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br /><b>Cedente: </b>EDITORA AG LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>ABL EDITORA LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2698
  3. 25/05/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210151702 (16/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>EDITORA AG LTDA<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO<br /> código IPAS270 · RPI 2629
  4. 17/11/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200359052 (21/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>EDITORA DIARIO DO PARANA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br /><b>Cedente: </b>EDITORA DIÁRIO DO PARANÁ LTDA [BR] <br /><b>Cessionário: </b>EDITORA DIÁRIO DO PARANÁ LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2602
  5. 10/02/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130051339 (15/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>EDITORA TRIBUNA DO NORTE S/A<br /><b>Procurador: </b>ALCION BUBNIAK<br /> código IPAS270 · RPI 2353
  6. 19/05/2015 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 800120123494 (25/07/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Requerente: </b>EDITORA TRIBUNA DO NORTE S/A<br /><b>Procurador: </b>ALCION BUBNIAK<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2315
  7. 26/08/2003 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1703
  8. 11/03/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1679
  9. 31/08/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1495

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