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AGUARDENTE SANTA TERESINHA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/06/1999 por BEBIDAS SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, processo nº 821784285. Registro em vigor até 07/08/2027.

Número do processo821784285
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/06/1999
Data da concessão07/08/2007
Vigência até07/08/2027
TitularBEBIDAS SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ do titular28.437.952/0001-96
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 35 · subclasse 10

Bebidas, xaropes e sucos concentrados; A SABER: AGUARDENTE DE CANA

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230489001 (09/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Bebidas, xaropes e sucos concentrados; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: AGUARDENTE DE CANA Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro (a saber: guardente de Cana). Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA, em petição protocolada em 09/10/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais, mas em quantidade considerada insuficiente para comprovação de uso efetivo da marca nominativa na oferta dos produtos ao público consumidor. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou novas publicações em redes sociais, bem como notas fiscais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar "Aguardente de Cana", produto abrangido na especificação contida no certificado. Como a marca está registrada na classe nacional, sendo necessário o detalhamento da especificação, e a requerida apresentou grande volume de provas apenas para um item, foi realizado o detalhamento. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2900
  2. 12/05/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240000113 (02/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BEBIDAS SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Welliton Pimentel Coutinho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO OBRIGATÓRIO (09/10/2018 - 09/10/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA NOMINATIVA NA OFERTA DOS PRODUTOS PARA OS CONSUMIDORES. /// Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Considerando isso, a comprovação de uso foi considerada insuficiente, tendo em vista a extensão do período de investigação e as características dos produtos assinalados pela marca. /// Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas uma nota fiscal a cada ano de investigação, documentando a venda de cachaça com a marca SANTA TEREZINHA. Embora a documentação seja válida, no mercado de bebidas em questão, a quantidade do produto cachaça nos documentos fiscais não pode ser considerada uma utilização mínima, mas uma utilização insuficiente e incapaz de comprovar o uso contínuo e efetivo da marca registrada. Dessa maneira, os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de USO EFETIVO da marca nominativa na OFERTA DOS PRODUTOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca nominativa conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4. /// Adicionalmente, com base nos documentos apresentados na contestação à caducidade, que demonstram o uso da marca para certos produtos, solicitamos: Apresente uma lista detalhada dos produtos compatível com a classe nacional do registro em questão. Exemplo: Detalhamento dos produtos ? aguardente de cana. Observações: ?Se desejar incluir produtos adicionais na lista, será necessário apresentar documentos que comprovem o uso da marca para esses itens. Para mais informações, consulte o item 6.5.4, subitem "Classificação Nacional de Produtos e Serviços" do Manual de Marcas.<br /> código IPAS267 · RPI 2888
  3. 31/10/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230489001 (09/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2756
  4. 26/09/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170254173 (07/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>BEBIDAS SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Welliton Pimentel Coutinho<br /> código IPAS270 · RPI 2438
  5. 24/11/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. AGUARDENTE SANTA TERESINHA LTDA código 565 · RPI 2029
  6. 07/08/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006. código 400 · RPI 1909
  7. 13/02/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 351 · RPI 1884
  8. 24/01/2006 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. REG. 817310940 (C/PAN). código 241 · RPI 1829
  9. 05/03/2003 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. REG. C/ PAN 817310940 E PED. 817958630. código 241 · RPI 1678
  10. 08/09/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1496

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