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ITAIM

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/10/1999 por ITAIM PRODUTOS NATURAIS LTDA., processo nº 821699210, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821699210
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/10/1999
Data da concessão18/05/2004
Vigência até18/05/2014
TitularITAIM PRODUTOS NATURAIS LTDA.
CNPJ/CPF do titular01.350.142/0001-41
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

ÁGUA DE COLÔNIA, ÁGUA DE CHEIRO, BATONS PARA OS LÁBIOS, BRONZEADORES, FILTROS SOLARES, LOÇÕES PÓS BARBA, COSMÉTICOS, CREMES, ESMALTES PARA UNHAS, GEL, LOÇÕES CAPILARES, ÓLEOS ESSENCIAIS, MAQUIAGEM, PRODUTOS DE PERFUMARIA, PRODUTOS ANTITRANSPIRANTES, PRODUTOS DEPILATÓRIOS, PRODUTOS DESCOLORANTES, PERFUMES, DESODORANTES, RÍMEL, SAIS DE BANHO, SABONETES, TINTURAS PARA CABELOS, XAMPUS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821699210 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2015 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2329
  2. 18/05/2004 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1741
  3. 16/12/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1719
  4. 21/12/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1511

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