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CARMIX

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/09/1999 por PLASMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ME, processo nº 821672711, nas classes 17. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821672711
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/09/1999
Data da concessão10/02/2004
Vigência até10/02/2014
TitularPLASMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ME
CNPJ/CPF do titular02.127.392/0001-80
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 17 — Borracha e plásticos

BORRACHA, MATÉRIAS PLÁSTICAS E SUAS LIGAS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821672711 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2015 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2327
  2. 02/01/2013 LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA/SP PROC. 01219008020085020262 (01219200826202003) - OFÍCIO Nº 1607/2012 - RELAÇÃO Nº 43/2012 - INPI Nº 080726/2012 código 590 · RPI 2191
  3. 10/02/2004 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1727
  4. 30/09/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). ESPECIFICAÇÃO GENÉRICA código 353 · RPI 1708
  5. 23/11/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1507

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