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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/09/1999 por PERFIL INTERNACIONAL S.A., processo nº 821616846. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821616846
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito03/09/1999
Data da concessão20/03/2007
Vigência até20/03/2027
TitularPERFIL INTERNACIONAL S.A.
CNPJ/CPF do titular05.681.107/0001-66
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 38 · subclasse 10

Serviços de comunicação, publicidade e propaganda, a saber: Fornecimento de publicações online [não descarregáveis]; Disponibilização de publicações eletrônicas; Publicação de livros eletrônicos e publicações periódicas na Internet.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821616846 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/09/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2800
  2. 11/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220429411 (26/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA.<br /><b>Procurador: </b>Roner Guerra Fabris<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 e 19 da manifestação que estão datadas e que demonstram o uso da marca mista concedida sem alterações no seu caráter distintivo original para assinalar os serviços ?PUBLICAÇÃO DE TEXTOS, ONLINE INCLUSIVE (LIVROS, JORNAIS OU REVISTAS ELETRÔNICOS)?. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo símbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora). Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E as provas apresentadas (1) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, formulamos exigência: Exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em redes sociais, imagens das matérias jornalísticas datadas que estão ?linkadas? nas publicações, as revistas onlines em si com demonstração de onde foram publicadas, contratos de assinaturas das revistas online...) emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Como a marca está registrada na Classe Nacional, também fizemos exigência: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Fornecimento de publicações online [não descarregáveis]; Disponibilização de publicações eletrônicas; Publicação de livros eletrônicos e publicações periódicas na Internet). Não houve resposta à exigência. Assim, somos pelo deferimento da presente petição.Como a requerida não apresentou detalhamento da especificação compatível com a classe nacional, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos serviços para: Fornecimento de publicações online [não descarregáveis]; Disponibilização de publicações eletrônicas; Publicação de livros eletrônicos e publicações periódicas na Internet. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Serviços de comunicação, publicidade e propaganda, a saber: Fornecimento de publicações online [não descarregáveis]; Disponibilização de publicações eletrônicas; Publicação de livros eletrônicos e publicações periódicas na Internet.?.<br /> código IPAS669 · RPI 2788
  3. 20/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220553119 (12/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PERFIL INTERNACIONAL S.A.<br /><b>Procurador: </b>Laura Colucci<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em redes sociais, imagens das matérias jornalísticas datadas que estão ?linkadas? nas publicações, as revistas onlines em si com demonstração de onde foram publicadas, contratos de assinaturas das revistas online...) emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Fornecimento de publicações online [não descarregáveis]; Disponibilização de publicações eletrônicas; Publicação de livros eletrônicos e publicações periódicas na Internet). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 e 19 da manifestação que estão datadas e que demonstram o uso da marca mista concedida sem alterações no seu caráter distintivo original para assinalar os serviços ?PUBLICAÇÃO DE TEXTOS, ONLINE INCLUSIVE (LIVROS, JORNAIS OU REVISTAS ELETRÔNICOS)?. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo símbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora). Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E as provas apresentadas (1) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Registramos, ainda, que revistas impressas não fazem parte do escopo da especificação do certificado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços a serem apresentados sob a marca concedida nos documentos de cumprimento de exigência.<br /> código IPAS267 · RPI 2772
  4. 11/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220429411 (26/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA.<br /><b>Procurador: </b>Roner Guerra Fabris<br /> código IPAS338 · RPI 2701
  5. 07/04/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200060062 (27/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Laura Colucci<br /><b>Cessionário: </b>PERFIL INTERNACIONAL S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2570
  6. 12/12/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150128750 (12/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Laura Colucci<br /><b>Cessionário: </b>Editora Caras S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2449
  7. 12/09/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170100630 (30/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>Editora Caras S.A.<br /><b>Procurador: </b>Jener Kath Jardim<br /> código IPAS270 · RPI 2436
  8. 20/05/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130056002 (28/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Procurador: </b>LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI<br /><b>Cessionário: </b>ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2263
  9. 20/03/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 400 · RPI 1889
  10. 30/05/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 351 · RPI 1847
  11. 05/08/2003 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED. 817697985 código 241 · RPI 1700
  12. 08/03/2000 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. ABRIL S/A. código 235 · RPI 1522
  13. 03/11/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1504

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