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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/08/1999 por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA A CONSTRUÇÃO LTDA., processo nº 821611755, nas classes 19. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821611755
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito31/08/1999
Data da concessão17/02/2004
Vigência até17/02/2014
TitularSAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA A CONSTRUÇÃO LTDA.
CNPJ/CPF do titular61.064.838/0001-33
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

DIVISÓRIAS [NÃO METÁLICAS PARA CONSTRUÇÃO], REVESTIMENTOS [PARA CONSTRUÇÃO], PLACAS DE CIMENTO, PEDRAS REFRATÁRIAS, VITRAIS, VIDRAÇAS PARA CONSTRUÇÃO.;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2015 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2327
  2. 24/08/2010 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - SAINT-GOBAIN VIDROS S.APET. (SP) Nº 0180900022420 DE 04/05/2009. código 565 · RPI 2068
  3. 17/02/2004 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. VIDROS, VIDROS DE CONSTRUÇÃO, VIDROS DE SEGURANÇA = CL. 20.40; VIDROS ISOLANTES = CLS. 20.40 OU 17.20 (EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS TENDO EM VISTA A CLASSE 19.10/20, REIVINDICADA À ÉPOCA DO DEPÓSITO). código 400 · RPI 1728
  4. 04/11/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1713
  5. 03/11/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1504

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