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CARACOL

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/08/1999 por RIOMAR CONSERVAS LTDA, processo nº 821611720, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821611720
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito31/08/1999
Data da concessão17/02/2004
Vigência até17/02/2014
TitularRIOMAR CONSERVAS LTDA
CNPJ/CPF do titular05.850.086/0001-65
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

LEGUMES EM CONSERVA, ALCAPARRAS EM CONSERVA, AZEITE DE OLIVA, AZEITONAS EM CONSERVA, ASPARGOS EM CONSERVA, CEBOLAS EM CONSERVA, COGUMELOS EM CONSERVA, ERVILHAS EM CONSERVA, FRUTAS EM CONSERVA, LEGUMES EM CONSERVA, MARMELOS, MILHO EM CONSERVA, PEPINOS EM CONSERVA, PALMITO EM CONSERVA, PIMENTA, PICLES EM CONSERVA, POLPAS DE FRUTAS E SALADAS DE FRUTAS EM CONSERVA.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821611720 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2015 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2327
  2. 17/02/2004 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. ATUM = CL.29.20; FRUTAS CRISTALIZADAS = CL.33.10; GELÉIAS = CL.33.10 (EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA A CLASSE/CÓDS. DE PRODUTOS REIVINDICADOS À ÉPOCA DO DEPÓSITO). código 400 · RPI 1728
  3. 04/11/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1713
  4. 03/11/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1504

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