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CANABRAVA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/04/1999 por JOSÉ GERALDO CAZETTA - ME, processo nº 821588508, nas classes 34. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821588508
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/04/1999
Data da concessão07/10/2003
Vigência até07/10/2013
TitularJOSÉ GERALDO CAZETTA - ME
CNPJ/CPF do titular01.196.671/0001-32
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

FUMOS EM CORDA, FUMOS EM CORDA DESFIADOS, CACHIMBOS PARA TABACO, CHARUTEIRAS, CORTADORES DE CHARUTO, CHARUTOS, CIGARREIRAS, CIGARRILHAS, FILTROS DE CIGARRO, PITEIRAS DE CIGARRO, CIGARROS, CINZEIROS, FÓSFOROS, ISQUEIROS PARA FUMANTES, FUMOS PARA MASCAR, PAPÉIS PARA CIGARRO, PACOTES DE PAPÉIS PARA CIGARROS, PAPEL ABSORVENTE PARA CACHIMBOS DE TABACO, PEDRAS DE ISQUEIRO, PORTA-FÓSFOROS, RAPÉS, CAIXAS DE RAPÉS, RECIPIENTES PARA FUMO, SUPORTES PARA CACHIMBO [CAVALETES], BOLSAS PARA TABACO.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821588508 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/07/2014 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2271
  2. 07/10/2003 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1709
  3. 11/03/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1679
  4. 27/07/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1490

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