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LINE LIFE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 22/06/1999 por LINE LIFE CARDIOVASCULAR COM. DE PROD. MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, processo nº 821438522, nas classes 10. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821438522
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/06/1999
Data da concessão18/11/2003
Vigência até18/11/2023
TitularLINE LIFE CARDIOVASCULAR COM. DE PROD. MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
CNPJ/CPF do titular01.197.835/0001-46
UF · PaísSP · BR

Apostila: NO CONJUNTO

Classes e especificação

Classe 10 — Aparelhos médicos

ABCIXIMAB, AGULHA ANGIOGRÁFICA, AGULHA TRANSSEPTAL, CABO PARA ELETROFISIOLOGIA, CABO PARA MARCAPASSO, CAMPO CIRÚRGICO, CANETA PARA ABLAÇÃO, CATETER BALÃO, CATETER DE DILATAÇÃO, CATETER DE DILATAÇÃO CORONÁRIA, CATETER DIAGNÓSTICO, CATETER GUIA, CATETER TERAPÊUTICO, CATETERES, CONJUNTO DESCARTÁVEL CIRCULAÇÃO ASSISTIDA, CONECTOR Y, CONJUNTO PARA VALVULOPLASTIA, ESTABILIZADOR TECIDUAL, EXTENSOR DE PRESSÃO, FILTRO DE VEIA CAVA, FIO GUIA INTERVENÇÃO, INDEFLATOR, INSUFLADOR, INTRODUTOR, INTRODUTOR TRANSRADIAL, LIMPADOR ULTRASÔNICO, MANIFOLD, MICROCATETER, MICROPARTÍCULAS PARA EMBOLIZAÇÃO, MOLA ELETROLÍTICA, MOLA PARA EMBOLIZAÇÃO, PARTÍCULAS PARA EMBOLIZAÇÃO, SELADOR HEMOSTÁTICO, SERINGA DE ALTA PRESSÃO, SISTEMA DE ENDOPRÓTESE CORONÁRIO, SISTEMA DE ENDOPRÓTESE PERIFÉRICO, SISTEMA DE ENDOPRÓTESE VASCULAR, STENT, TORNEIRA DESCARTÁVEL, TORNEIRA VÁRIAS VIAS ACESSO, VÁLVULA HEMOSTÁTICA.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2735
  2. 07/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210545759 (15/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VALVERDE COMERCIAL LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>João Batista Valverde<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta: ? Documentos de importação que apenas demonstram que a requerida importou produtos. Nenhum desses documentos exibe a marca mista e também não há nenhuma comprovação de que a titular do registro usou a marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado; ?Nota fiscal e e-mails sobre brindes: Nenhum desses documentos exibe a marca mista e também não há nenhuma comprovação de que a titular do registro usou a marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado;?Invoices ? documentos em língua estrangeira e que não exibem a marca mista; e ?Instrumento de confissão de dívida, documento da ANVISA, Processo Judicial Eletrônico: documentos das atividades internas da empresa que não comprovam o uso da marca concedida no mercado de produtos e serviços. Ressaltamos que nenhum dos documentos apresentados apresentou a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2722
  3. 04/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210545759 (15/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VALVERDE COMERCIAL LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>João Batista Valverde<br /> código IPAS338 · RPI 2661
  4. 29/03/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130222653 (01/11/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>LINE LIFE CARDIOVASCULAR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Mari Alba Perito<br /> código IPAS270 · RPI 2360
  5. 28/06/2011 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 2112
  6. 07/12/2004 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 1770
  7. 18/11/2003 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1715
  8. 05/08/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1700
  9. 17/08/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1493

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Classificação figurativa (Viena)