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CARAVELAS

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 11/06/1999 por VELEIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS MUSICAIS E COMÉRCIO LTDA, processo nº 821413767. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821413767
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/06/1999
Data da concessão
Vigência até
TitularVELEIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS MUSICAIS E COMÉRCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular03.061.012/0001-14
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 09 · subclasse 40

Discos e fitas em geral.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821413767 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2015 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2316
  2. 29/07/2014 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 18030019149 (17/06/2003) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>VELEIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS MUSICAIS E COMÉRCIO LTDA<br /> código IPAS237 · RPI 2273
  3. 13/08/2013 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 18030019149 (17/06/2003) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>VELEIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS MUSICAIS E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>“Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.”<br /> código IPAS267 · RPI 2223
  4. 19/07/2005 Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento. DEVE O REQUERENTE APRESENTAR CARTA DE CONSENTIMENTO PARA O REGISTRO, DADO PELA EMPRESA TITULAR DA ANTERIORIDADE. código 060 · RPI 1802
  5. 27/04/2004 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1738
  6. 13/05/2003 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART.124 DA LPI REG.816883556. código 100 · RPI 1688
  7. 10/08/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1492

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Classificação figurativa (Viena)