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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 22/04/1999 por INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS ALEX LTDA ME, processo nº 821297449, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821297449
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/04/1999
Data da concessão28/11/2017
Vigência até28/11/2027
TitularINDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS ALEX LTDA ME
CNPJ/CPF do titular12.680.641/0001-13
UF · PaísPB · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

ARTIGOS DE MALHA [VESTUÁRIO]; BONÉS; CALÇAS; CALÇÕES; CALÇÃO DE BANHO; CAMISAS; CAMISETAS; CUECAS; JAQUETAS; SAIAS; BERMUDAS; SHORTS; BLUSAS FEMININAS; CASACOS; AGASALHOS; UNIFORMES ESPORTIVOS.;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/12/2017 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2449
  2. 28/11/2017 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850110046780 (20/12/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Titular: </b>INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS ALEX LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Somos Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em conformidade com a orientação contida no parecer técnico da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos da Nulidade constante dos autos. Conheço do recurso interposto. Nego-lhe provimento. Mantenho a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2447
  3. 20/06/2017 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850110046780 (20/12/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Titular: </b>INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS ALEX LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Somos Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a empresa titular do registro ou terceiros devidamente autorizados apresentar documentos fiscais e outros complementares, como catálogos, folders, etc., devidamente datados e emitidos no período de investigação de uso (07/01/2008 a 22/07/2010) que comprovem a comercialização dos produtos - especificados no certificado de registro - assinalados pela marca, conforme concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2424
  4. 12/01/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130002542 (07/01/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS ALEX LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>SOMOS-MARCAS E PATENTES S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI<br /> código IPAS270 · RPI 2349
  5. 21/05/2013 RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE código 580 · RPI 2211
  6. 01/11/2011 DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento. POR FALTA DE CONTESTAÇÃO. código 900 · RPI 2130
  7. 26/04/2011 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. Pet.Eletrônica: 810100332301 (visualizar no Portal INPI), de 22/07/2010 código 552 · RPI 2103
  8. 07/01/2003 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1670
  9. 20/08/2002 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1650
  10. 06/07/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1487

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